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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-66.2026.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: GUARESI & MILLEO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: AM REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de penhora no rosto dos autos
A parte exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos n.º 0304993 73.2016.8.24.0045 e n. 0000503-22.2022.8.16.0004, em que a parte executada possui crédito a receber.
Sobre a penhora de crédito, especificamente cujo direito esteja sendo pleiteado em juízo, dispõe o CPC:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Desse modo, nos termos da previsão contida no art. 860 do CPC, defiro o pedido formulado e determino a efetivação da penhora no rosto dos autos n.º0304993 73.2016.8.24.0045 (em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC) e n. 0000503-22.2022.8.16.0004 (em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR), para reserva de crédito no valor de R$18.264,71, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no evento 1.8 (atualizado até 02/04/2026).
Cópia da presente decisão, juntada eletronicamente no processo destinatário de nº 0304993 73.2016.8.24.0045 (Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC, serve como termo de penhora no rosto dos autos.
Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR , para que proceda à anotação da penhora no cadastro do processo n.º 0000503-22.2022.8.16.0004.
Intime-se a parte executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC.
Havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão.
Não havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).