2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-60.2026.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ZONI ANTONIO EDENER ADVOGADO(A): RICARDO TADEU GERENT (OAB SC037057) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu buscas em sistemas informatizados à sua disposição para localizar eventual inventário em curso, bem como o nome e o endereço dos herdeiros do falecido, sob a justificativa de não dispor do número de CPF do executado para tanto (ev. 15.1). É o breve relato. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Com o falecimento da parte executada no curso do cumprimento de sentença, impõe-se a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. O ônus de promover a regularização da sucessão processual, incluindo a identificação de eventual inventário, inventariante ou herdeiros do falecido, incumbe à parte exequente, e não ao Juízo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. A atuação judicial na localização de tais informações possui natureza meramente supletiva e excepcional, somente se justificando quando comprovado o prévio esgotamento das diligências que cabem à própria parte interessada ─ o que não se verifica no caso presente, em que o exequente sequer demonstrou ter adotado providências autônomas junto aos meios ordinariamente disponíveis (certidão de óbito com dados de qualificação civil, distribuidor cível ou registros públicos da comarca de domicílio do falecido, cartório de registro civil, entre outros). Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO FIXADO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ART. 313, §2º, I, DO CPC. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICAZ PARA LOCALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, INVENTARIANTE OU HERDEIROS. PEDIDOS DE BUSCA JUDICIAL QUE NÃO SUPREM A ATUAÇÃO DIRETA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo passivo após o falecimento do executado, não obstante a suspensão do processo e a concessão de prazo de seis meses para citação do espólio ou dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura ou se decorreu do legítimo reconhecimento do descumprimento, pelo exequente, do ônus de promover a regularização do polo passivo no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora/exequente o ônus de regularizar a sucessão processual no prazo estabelecido pelo juízo, não se admitindo a suspensão indefinida do feito. 4. A atuação do Poder Judiciário na localização de inventário, inventariante ou herdeiros possui natureza supletiva e excepcional, somente se legitimando quando demonstrado o esgotamento das diligências que incumbem à própria parte. 5. No caso concreto, a parte exequente não comprovou a adoção de providências eficazes e autônomas voltadas à regularização do polo passivo, limitando-se à formulação de pedidos de busca judicial, insuficientes para afastar o descumprimento da determinação judicial. 6. Verificada a ausência de providências eficazes no prazo concedido, revela-se correta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5015520-73.2020.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO , julgado em 16/04/2026) O pedido de busca judicial é inviável, neste momento, devendo o exequente ser instado a diligenciar previamente pelos meios ordinários ao seu alcance para identificar o espólio, o inventariante, o administrador provisório da herança ou os herdeiros do executado falecido, viabilizando a regularização do polo passivo. De toda sorte, em nome do princípio da cooperação, verifico que tramitou neste Poder Judiciário os autos do Proc. 5038039-45.2022.8.24.0008, cuja parte demandada é Claiton Gutz (CPF 052.942.419-35) e cuja qualificação ali informada guarda semelhança com os dados da pessoa ora executada. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, mas deixo consignada a informação acima empossada, em cumprimento ao princípio da cooperação. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação dos sucessores da ciência destes autos (art. 51, VI, Lei 9.099/95). 3. Com a manifestação da exequente, CITEM-SE para compor o polo passivo da demanda. 4. Findo o prazo e nada sendo requerido, voltem-se conclusos para extinção.