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5000581-52.2025.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000581-52.2025.8.13.0183/MG AUTOR: ROSANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): HUDSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG112778) ADVOGADO(A): FABRICIO RESENDE RODRIGUES (OAB MG117425) ADVOGADO(A): THAYNE GABRIELE DA SILVA ALVES (OAB MG221525) ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA MEIRELES (OAB MG108378) DESPACHO Primeiramente, verifica-se que a procuração juntada aos autos em evento 1, foi assinada pela requerente eletronicamente. Quanto à procuração assinada eletronicamente, tem-se que a Medida Provisória nº 2.200/02, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, “[…] para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. No caso dos autos, nota-se que a referida procuração, não atende aos parâmetros legais de verificação de autenticidade. Portanto, não confere poderes de representação de forma válida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da apresentação de procuração assinada digitalmente sem comprovação de conformidade com os requisitos da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital lançada em procuração pode ser aceita como prova de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a plataforma Clicksign não conseguiu autenticar o documento apresentado, inviabilizando a comprovação da validade da representação. 4. Não foi demonstrado nos autos que a assinatura atende aos critérios de integridade e autoria legalmente exigidos, o que justificou a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Documentos eletrônicos em que não é possível comprovar a autenticidade, não conferem poderes de representação processual válidos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.440497-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). (Grifei) Assim, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Procuração específica para propositura da presente ação, datada há menos de 30 (trinta) dias, devendo constar: a) O nome da parte Requerida, b) o valor da negativação e a data da negativação, se for o caso, e d) o valor pretendido a título de danos morais, pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · 80

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000581-52.2025.8.13.0183/MG AUTOR: ROSANA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 08/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria

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