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5000581-22.2018.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000581-22.2018.8.21.0071/RS AUTOR: EVANDRO LUIS CAPELAO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855) ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA PEREIRA (OAB RS091772) ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré, após o retorno dos autos em razão do julgamento do Tema 1124, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação, ao argumento de que a procedência da ação teria dependido de prova pericial judicial não submetida à análise administrativa (evento 84, PET1). A parte autora, por sua vez, sustenta que a perícia judicial apenas confirmou o conjunto probatório já apresentado ao INSS, requerendo a manutenção da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (evento 74, PET1). Decido. No julgamento do Tema 1124, o STJ firmou entendimento de que, quando os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa são levados a juízo e a perícia judicial apenas confirma o conjunto probatório já existente, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER). A fixação na data da citação ocorre quando a prova judicial é nova e essencial ao reconhecimento do direito. No caso, a especialidade das atividades exercidas pelo autor já havia sido analisada administrativamente, com exame dos PPPs referentes aos períodos laborados junto à Duratex S/A, Adama Brasil S/A, Santa Rita Comércio, LR Consultoria e Rodoquímica, tendo o pedido sido indeferido por insuficiência dos elementos técnicos (evento 5, INIC1). A perícia judicial, por sua vez, analisou os mesmos vínculos e PPPs constantes do processo administrativo, realizando avaliação por similaridade e reconhecendo a especialidade em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos (evento 5, RÉPLICA3, p. 35). Assim, não houve produção de prova sobre fatos novos, mas apenas nova avaliação técnica do conjunto documental já apresentado à autarquia. Incide, portanto, a hipótese prevista no item 2.1 do Tema 1124/STJ, pois o requerimento administrativo foi efetivamente analisado pelo INSS com base na documentação posteriormente examinada em juízo: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. Desse modo, reconhecido que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença (evento 5, SENT4) e no acórdão do TRF4 (evento 30, RELVOTO2 e evento 30, ACOR3), a Data de Início do Benefício deve ser mantida na DER. Ante o exposto, DECIDO, em atenção ao Tema 1124 do STJ, e FIXO como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial a data do requerimento administrativo, 23/12/2016. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Nada mais sendo requerido, deverá ser distribuído, em autos apartados, o respectivo cumprimento de sentença. 3. Após, nada pendente, arquive-se.

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