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5000581-18.2026.8.24.0084

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5000581-18.2026.8.24.0084/SC REQUERENTE: DEBORA ESTER LISSAK ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ajuizada por Débora Ester Lissak em face do Município de Descanso/SC. A autora ajuizou ação contra o Município de Descanso/SC, alegando ter desenvolvido doença ocupacional em razão do trabalho como Auxiliar de Serviços Gerais, que envolvia esforço físico intenso e repetitivo. Afirma que, a partir de 2020, passou a apresentar dores lombares progressivas, posteriormente diagnosticadas com alterações na coluna, além de dores no ombro e transtorno de ansiedade. Sustenta que as condições de trabalho contribuíram para o surgimento ou agravamento das patologias, tendo necessitado de medicamentos, acompanhamento psicológico e afastamentos laborais. Requereu, pois, o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre o trabalho e as doenças, bem como a condenação do Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e de R$ 100.000,00 por danos materiais, em parcela única, caso constatada redução da capacidade laboral por perícia médica (evento 1, INIC1). O Município sustenta que sua responsabilidade civil é subjetiva, dependendo da comprovação de dano, culpa administrativa e nexo causal. Alega que não há prova de que as patologias da autora decorram do trabalho, destacando que os exames apontam alterações degenerativas e possivelmente congênitas e que ela foi considerada apta nos exames admissionais. Afirma, ainda, que não houve conduta culposa, pois fornecia EPIs e contava com acompanhamento técnico do SESI, inexistindo prova de condições inadequadas ou esforço excessivo. Defende também a ausência de comprovação de incapacidade, redução funcional ou prejuízo patrimonial, bem como a inexistência de nexo entre as atividades laborais e os transtornos psicológicos alegados. Sustenta que as fotografias não comprovam irregularidades nas condições de trabalho. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais para, no máximo, R$ 5.000,00 e que eventual dano material seja limitado ao prejuízo efetivamente comprovado. Ao final, requer a produção de provas, especialmente pericial médica e psicológica, e a improcedência da demanda (evento 20, CONT1). Foi apresentada impugnação à contestação (evento 25, RÉPLICA1). A autora, ao especificar as provas, requereu a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. Pleiteia perícia por especialistas em Ortopedia e Psiquiatria, para avaliar suas patologias, limitações funcionais, eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral e a existência de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas no Município. Requer também prova testemunhal para demonstrar as atividades efetivamente desempenhadas, a rotina, os esforços físicos, os movimentos repetitivos e as condições do ambiente de trabalho (evento 37, PET1). O Município requereu a produção de prova pericial ortopédica, para apurar a natureza, evolução e etiologia das patologias, eventual nexo causal ou concausal e existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, requereu perícia psiquiátrica, para avaliar os transtornos psíquicos alegados e sua eventual relação com o trabalho ou com o quadro físico, e requereu perícia técnica em segurança e ergonomia do trabalho, destinada a verificar as condições laborais, os riscos ergonômicos e as medidas preventivas adotadas. Requereu, ainda, prova testemunhal, especialmente o depoimento do Secretário Airton Luis de Farias, para esclarecer as atividades e condições de trabalho da autora, bem como eventual comunicação de limitações funcionais, e requereu prova documental complementar relacionada à saúde e segurança ocupacional. Por fim, requereu prazo para apresentação do rol de testemunhas e reservou-se o direito de apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico (evento 39, PET1). É o relatório. Decido. Considerando as manifestações das partes acerca da especificação de provas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido e regular da demanda, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS Da análise dos fatos articulados, verifica-se que não há controvérsia quanto aos seguintes pontos: a) a autora manteve vínculos funcionais com o Município de Descanso/SC, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; b) durante os períodos de vínculo, esteve lotada na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; c) as atribuições do cargo compreendiam atividades de natureza predominantemente braçal; d) durante o período de vínculo, a autora apresentou queixas e registros médicos relacionados a dores lombares e outras alterações musculoesqueléticas; e) em 05/10/2023, foi submetida a exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, que identificou, entre outros achados, alterações degenerativas entre L4 e S1 e espondilólise possivelmente congênita; f) a autora também apresentou registros médicos relacionados a transtornos de natureza psíquica, notadamente ansiedade; g) a autora foi considerada apta nos exames admissionais realizados por ocasião de seu ingresso nos vínculos funcionais mantidos com o Município. A existência dos registros médicos e das alterações neles descritas, contudo, não implica reconhecimento de sua etiologia ocupacional, de incapacidade laboral ou de responsabilidade do ente público, questões que permanecem controvertidas e serão objeto de instrução probatória. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais e as condições concretas em que eram realizadas; b) a frequência, duração e intensidade dos esforços físicos, movimentos repetitivos, levantamento e transporte de cargas e posturas corporais exigidos no desempenho das atividades; c) a existência de fatores de risco ergonômico nas atividades desempenhadas e, em caso positivo, sua natureza e intensidade; d) a adequação das condições de trabalho sob os aspectos de segurança e ergonomia, bem como a suficiência das medidas preventivas e protetivas adotadas pelo Município; e) a natureza, extensão e evolução das patologias apresentadas pela autora, especialmente aquelas relacionadas à coluna lombar, bem como dos transtornos psíquicos alegados; f) se as patologias físicas e psíquicas possuem natureza exclusivamente degenerativa ou congênita ou se as atividades laborais contribuíram para seu surgimento ou agravamento; g) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pela autora e as patologias alegadas; h) a existência de incapacidade laboral total ou parcial, temporária ou permanente, ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual; i) constatada incapacidade ou redução funcional, sua extensão, duração, possibilidade de recuperação e eventual necessidade de readaptação ou restrição laboral; j) a existência de repercussões funcionais ou patrimoniais decorrentes das patologias alegadas; k) eventual relação entre os transtornos psíquicos alegados, as condições de trabalho e o quadro doloroso decorrente das patologias físicas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano, ao nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais e aos prejuízos alegadamente suportados. Ao Município incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive daqueles relacionados às condições de trabalho, às medidas de segurança e prevenção adotadas e às demais circunstâncias suscitadas em sua defesa. DA PROVA PERICIAL A controvérsia instaurada acerca da natureza, etiologia e evolução das patologias alegadas, da eventual incapacidade laboral e da existência de nexo causal ou concausal demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial. Da perícia ortopédica A perícia ortopédica mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca da natureza e evolução das alterações musculoesqueléticas apresentadas pela autora, especialmente aquelas relacionadas à coluna lombar. Embora os exames e registros médicos indiquem a existência de alterações degenerativas e possível condição congênita, controverte-se sobre eventual contribuição das atividades laborais para o surgimento, agravamento ou manifestação do quadro clínico. A prova técnica deverá, portanto, avaliar o estado clínico da autora, considerando seu histórico médico, prontuários, exames de imagem e demais elementos pertinentes, esclarecendo a natureza e a evolução das patologias, a existência de eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sua extensão, duração e caráter temporário ou permanente, bem como a presença de elementos técnicos indicativos de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. Deverá, ainda, esclarecer se, embora presentes alterações degenerativas ou congênitas, as condições laborais descritas nos autos contribuíram para o agravamento ou manifestação do quadro. DEFIRO, portanto, a realização de perícia médica ortopédica. Com fundamento no art. 156, § 1º, do CPC, nomeio como perito o Dr. Rafael Ricardo Lazzari, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. Da perícia psiquiátrica A perícia psiquiátrica também se mostra necessária diante da controvérsia quanto à existência, natureza, gravidade e repercussão funcional dos transtornos psíquicos alegados pela autora, bem como quanto à eventual relação desses quadros com as condições laborais. A perícia deverá avaliar o estado mental da autora, considerando seu histórico clínico, prontuários, tratamentos realizados e demais documentos médicos disponíveis, a fim de identificar eventual transtorno psiquiátrico, sua natureza, evolução e gravidade, bem como possíveis repercussões funcionais e laborais. Deverá, ainda, verificar a existência de eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sua extensão e caráter temporário ou permanente, além de indicar, sob o ponto de vista médico-pericial, a existência de elementos compatíveis com relação causal ou concausal entre o quadro psíquico e as condições de trabalho ou, eventualmente, entre os transtornos alegados e o quadro doloroso decorrente das patologias físicas. Ressalte-se que a perícia deverá limitar-se à análise técnica e médica das questões submetidas, cabendo ao Juízo a apreciação jurídica acerca da configuração do nexo causal e da eventual responsabilidade civil. DEFIRO, portanto, a realização de perícia médica psiquiátrica. Com fundamento no art. 156, § 1º, do CPC, nomeio como perita a Dra. Raquel Matos Melo Alves, médica, CRM/BA 37.448, especialista em Psiquiatria. Da perícia técnica em segurança do trabalho A prova pericial técnica em segurança do trabalho mostra-se pertinente diante da controvérsia acerca das condições concretas em que a autora desempenhava suas atividades como Auxiliar de Serviços Gerais, especialmente quanto à existência de riscos ocupacionais e ergonômicos. A perícia deverá considerar as atividades efetivamente exercidas pela autora e as condições de trabalho existentes no período relevante, avaliando a natureza, frequência e intensidade dos esforços físicos, movimentos repetitivos, levantamento e transporte de cargas, posturas adotadas e demais fatores relacionados à organização e à execução das atividades. Deverá, ainda, examinar, quando disponíveis, os documentos pertinentes à saúde e segurança ocupacional, inclusive avaliações ambientais, programas de prevenção, registros de entrega de equipamentos e demais documentos relacionados às condições laborais, indicando a eventual existência de fatores de risco e sua relevância sob o ponto de vista técnico. A prova deverá fornecer elementos técnicos acerca das condições ergonômicas e dos fatores de risco presentes no ambiente laboral, inclusive para subsidiar a análise do alegado nexo entre o trabalho e os agravos de saúde discutidos, sem adentrar na avaliação médica das patologias ou na definição jurídica do nexo causal e da responsabilidade civil. DEFIRO, portanto, a realização de perícia técnica em segurança do trabalho. Em consequência, com fundamento no art. 156, § 1º, do CPC, para realização da prova pericial, nomeio perito o engenheiro em segurança do trabalho Matheus Henrique Bodanesse Rodegheri. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PERÍCIAS Intimem-se os peritos para que manifestem aceite, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do CPC. Em caso de escusa, o Cartório deverá proceder à nomeação de novo profissional. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) para cada especialista, nos termos do item 3.4 da Resolução CM n. 5/2019. Na forma do art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, os honorários periciais serão requisitados pelo Sistema AJG após o término do prazo para manifestação das partes sobre os respectivos laudos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição dos peritos, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Os quesitos já apresentados deverão ser encaminhados aos respectivos peritos, facultada às partes a apresentação de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Os peritos deverão apresentar laudos devidamente fundamentados, em linguagem simples e acessível, com indicação dos elementos e critérios utilizados para alcançar as conclusões apresentadas, conforme art. 473, § 1º, do CPC. Os peritos deverão analisar a documentação pertinente constante dos autos e responder aos quesitos formulados, observados os limites técnicos de suas respectivas áreas de atuação. Os peritos poderão, caso reputem necessário à adequada elaboração dos laudos, realizar inspeção no local de trabalho, bem como solicitar informações ou documentos pertinentes à análise técnica. DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal mostra-se pertinente, porém limitada à demonstração das circunstâncias fáticas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e às condições concretas de trabalho. Com efeito, há controvérsia quanto à rotina laboral, à natureza das tarefas executadas, à frequência e intensidade dos esforços físicos, à realização de movimentos repetitivos, ao levantamento e transporte de cargas, à alternância de atividades e às condições concretas de execução dos serviços. O esclarecimento desses aspectos poderá contribuir para a reconstrução da realidade laboral e subsidiar a análise técnica dos fatores de risco ocupacional e ergonômico. A prova testemunhal, contudo, não se destina à comprovação da existência, natureza ou etiologia das patologias, tampouco à aferição de incapacidade laboral ou de nexo causal ou concausal, questões que dependem de conhecimento técnico especializado e serão examinadas nas respectivas perícias. DEFIRO, portanto, a produção de prova testemunhal, limitada aos fatos relacionados às atividades efetivamente desempenhadas pela autora e às condições concretas em que o trabalho era realizado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, caso ainda não o tenham feito, com a indicação, sempre que possível, dos respectivos dados qualificativos e endereço para intimação. DA PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que destinada à demonstração dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão e observado o disposto nos arts. 434 e seguintes do CPC. Após o decurso dos prazos acima assinalados, adotem-se as providências necessárias à realização das perícias, com as intimações pertinentes. Cumpridas as determinações, aguarde-se a realização dos exames e a juntada dos respectivos laudos periciais, prosseguindo-se regularmente no feito. Com a juntada do rol de testemunhas, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.

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