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Processo 5000581-04.2026.8.24.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-04.2026.8.24.0218/SC (originário: processo nº 50009858920258240218/SC)RELATOR: Daniel Salomon Guimaraes EXEQUENTE: DAVI PARIZOTTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118) EXEQUENTE: DIONATAN VICTOR RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 15/09/2026 - PETIÇÃO

2026-08-24 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-04.2026.8.24.0218/SC EXEQUENTE: DAVI PARIZOTTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118) EXEQUENTE: DIONATAN VICTOR RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou, no evento 19.1, petição intitulada embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a ausência de prévia implantação administrativa do benefício impediria a conferência dos cálculos apresentados pelos exequentes. Requereu a interrupção do prazo para impugnação, a apresentação de execução invertida e a concessão de prazo adicional de 45 dias. A parte exequente manifestou-se no evento 20.1, arguindo a intempestividade dos embargos e requerendo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, com majoração da multa diária. Conforme consta do histórico processual, a intimação eletrônica da decisão do evento 9.1 teve a contagem iniciada em 28/04/2026. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do mesmo diploma. Desse modo, o prazo de 10 dias úteis encerrou-se em 12/05/2026. Como a petição foi protocolada somente em 29/05/2026, os embargos de declaração são intempestivos. Assim, não conheço dos embargos de declaração. Não obstante, a petição foi apresentada dentro do prazo de 30 dias fixado para impugnação ao cumprimento de sentença e contém matérias relacionadas ao art. 535 do Código de Processo Civil. Em atenção à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito, recebo a petição do evento 19.1 como impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação não merece acolhimento. A ausência de prévia implantação administrativa do benefício não torna inexigível o título judicial. A implantação constitui obrigação de fazer reconhecida na sentença e determinada na decisão do evento 9.1. Seu eventual descumprimento justifica a adoção das medidas executivas cabíveis, não a suspensão da exigibilidade da obrigação. A apuração da renda mensal e das parcelas vencidas constitui operação de natureza aritmética, passível de realização no cumprimento de sentença. Eventual divergência quanto aos parâmetros ou ao montante deveria ser demonstrada de forma concreta pela executada. Quanto à alegação de excesso de execução, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil impõe à executada o dever de indicar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Como a autarquia não apresentou demonstrativo discriminado nem informou o valor reputado devido, não conheço da alegação de excesso de execução. Também não há fundamento para interrupção ou reabertura do prazo processual. Os embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo, e as dificuldades administrativas genericamente alegadas não configuram justa causa para restituição de prazo, especialmente porque o prazo originalmente requerido já se encontra exaurido. Diante do exposto: a) não conheço dos embargos de declaração, por intempestivos; b) recebo a petição do evento 19.1 como impugnação ao cumprimento de sentença; c) rejeito a tese de inexigibilidade do título; d) não conheço da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor reputado correto e da correspondente memória discriminada; e) indefiro os pedidos de interrupção do prazo e de apresentação obrigatória de execução invertida; f) indefiro o pedido de dilação por 45 dias. Por ora, indefiro a majoração da multa diária, sem prejuízo de nova apreciação caso a medida anteriormente fixada se revele insuficiente. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito, comprove a implantação do benefício nos termos do título judicial, apresentando o respectivo histórico de créditos e a memória de cálculo da renda mensal, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Cumpra-se.

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