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5000581-04.2026.8.24.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-04.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE: INORI LORENCO GOMES EIRELI ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado no exercício de sua atividade como empresário individual (CNPJ n. 47.480.779/0001-53) (evento 85). Todavia, conforme já consignado na decisão proferida no evento 81, a atividade é exercida pelo executado na condição de empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade econômica desenvolvida. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que o faturamento da empresa individual se equipara aos rendimentos auferidos pelo próprio devedor. Assim, embora a parte exequente tenha formulado o novo pedido sob a denominação de penhora de salário, pretende, em essência, a constrição da mesma fonte de recursos anteriormente analisada, não havendo alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento já adotado. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA PELO SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL QUANDO EXAURIDOS TODOS OS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. REMANESCENTE POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa' (REsp 1.696.970/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)." (REsp 1827222/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027411-77.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019). No caso em apreço, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 06/02/2026 e que já foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud, Prevjud e Sniper. Ademais, houve inclusão de restrição por meio do sistema Renajud (evento 34.3). Todavia, as diligências executivas realizadas até o momento não permitem concluir pelo exaurimento de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Além disso, considerando o curto período de tramitação da execução, mostra-se prematura a adoção da medida excepcional pretendida pela parte exequente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos/faturamento da atividade exercida pelo executado (evento 85). 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada aptos à constrição, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-04.2026.8.24.0024/SC EXEQUENTE: INORI LORENCO GOMES EIRELI ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO 1. A respeito da penhora de faturamento de empresa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. In casu, a pessoa jurídica indicada constitui empresa individual, ocasião em que o faturamento equivale ao provento salarial do próprio devedor (executado Lindamir Vieira dos Santos)). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, TORNANDO POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA, A TEOR DO ART. 866 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA TRATA-SE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE A MESMA FOI CRIADA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA. ADEMAIS, INFORMAÇÕES ACERCA DO FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA QUE SÃO DE INCUMBÊNCIA DA CREDORA, CONSOANTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. [...] 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063183-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). Logo, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do faturamento (evento 79). 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada aptos à constrição, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.

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