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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000580-63.2011.8.21.0077/RSAUTOR: VOLNEI JOAO FEIT ADVOGADO(A): DANIEL LERMEN JAEGER (OAB RS072861) ADVOGADO(A): BERNADETE LERMEN JAEGER (OAB RS034712) ADVOGADO(A): DEBORA SIMONE HICKMANN (OAB RS112034) SENTENÇA Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08 de dezembro de 2021. Sobre o valor assim corrigido incidirão juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09 de setembro de 2025, deverá incidir o INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
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