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5000580-44.2023.4.03.6005

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000580-44.2023.4.03.6005 EXEQUENTE: JURACI DA SILVA MARCON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JURACI DA SILVA MARCON em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, visando à satisfação da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida no processo de conhecimento. A sentença transitada em julgado determinou ao INCRA que regularizasse o lote nº 1475, de modo que passasse a ser registrado exclusivamente em nome da exequente, afastando-se a titularidade ou participação cadastral de Ademir Marcon, conforme dispositivo da sentença. Recebido o pedido de cumprimento, o INCRA foi intimado para demonstrar a adoção das providências necessárias (ID 583666415). Em manifestação, a autarquia informou que implementou administrativamente as determinações judiciais, com a exclusão de Ademir Marcon da composição da unidade familiar, a regularização da parcela em favor de Juraci da Silva Marcon e a atualização cadastral correspondente, juntando informações administrativas e espelho do sistema SIPRA (ID 587550401). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a informação prestada pelo INCRA, no prazo de 15 dias (ID 591303909). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme registro processual de 22/07/2026. É o relatório. Decido. A documentação apresentada pelo INCRA demonstra o cumprimento da obrigação de fazer objeto deste incidente, consistente na regularização administrativa e cadastral do lote nº 1475 em favor exclusivo da exequente, com a retirada de Ademir Marcon do cadastro correspondente. Embora intimada especificamente para se manifestar sobre a comprovação apresentada, a parte exequente permaneceu silente, não tendo apontado eventual irregularidade, insuficiência ou pendência no cumprimento da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação adicional em honorários advocatícios, por não haver resistência ao cumprimento da obrigação nesta fase processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal

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