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5000579-98.2026.8.13.0522

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Porteirinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000579-98.2026.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DANIELTON SILVA PRIMO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a suposta prática do delito de homicídio qualificado, imputado aos réus Danielton Silva Primo e Anderson Adelino Silva Lima. O Ministério Público apresentou suas alegações finais na data de 14/08/2026. O feito aguarda a manifestação das defesas para o regular encerramento da fase judicium accusationis (art. 411 do CPP). 1. Da Regularização da Representação Processual 1.1. Em relação ao réu Anderson Adelino Silva Lima: Renove-se a intimação da defesa do réu Anderson Adelino Silva Lima para que apresente as respectivas alegações finais, no prazo legal. Em caso de novo decurso de prazo in albis, determino que a Secretaria proceda à intimação pessoal do réu Anderson Adelino Silva Lima para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor de sua confiança. Transcorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 1.2. Em relação ao réu Danielton Silva Primo: Considerando a renúncia do defensor dativo anteriormente nomeado para atuar na defesa do réu Danielton Silva Primo, e visando garantir a plenitude de defesa técnica (art. 261 do CPP), nomeio, em substituição, a Dra. Gilma Mendes Silva de Almeida (OAB/MG 146.857). Intime-se a referida causídica para manifestar se aceita o múnus e, em caso positivo, para que apresente imediatamente as alegações finais em favor do respectivo acusado. 2. Da Revisão da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Em obediência ao comando do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da necessidade de manutenção da segregação cautelar dos acusados Danielton Silva Primo e Anderson Adelino Silva Lima, cujos mandados de prisão foram cumpridos na data de 16/03/2026. Analisando detidamente os autos, constato que permanecem hígidos e inalterados os motivos e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). A materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos elementos informativos e probatórios coligidos durante a fase inquisitorial e ao longo da instrução processual. A manutenção da prisão preventiva de ambos os réus justifica-se, precipuamente, para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito doloso contra a vida, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso em tela. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Danielton Silva Primo e Anderson Adelino Silva Lima. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha

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