Publicações do processo

Processo 5000579-76.2026.8.25.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000579-76.2026.8.25.0001/SEREQUERENTE: JOSE GONCALO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Aracaju que proceda à retificação da base de cálculo da Gratificação por Titulação percebida pelo(a) requerente, passando a utilizar como parâmetro o valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 120/2022, patamar sobre o qual deverá incidir o percentual de titulação administrativamente concedido ao(à) servidor(a); b) CONDENAR o Município de Aracaju ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do incorreto cálculo da Gratificação por Titulação, desde maio de 2022 até a efetiva e regular implantação da obrigação de fazer, a serem calculadas com observância à evolução do percentual de titulação concedido ao(à) servidor(a), devido em cada competência mensal, gerando reflexos financeiros estritamente sobre as parcelas de 13º salário, férias gozadas e terço constitucional correspondentes ao período, cujo montante global deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

2026-08-25 · TJSE

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000579-76.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: JOSE GONCALO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) ATO ORDINATÓRIO No intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do NCPC. Ato contínuo, dê-se vista ao MP para manifestação no prazo de 10(dez) dias. Por fim, os autos devem seguir conclusos para deliberação.

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