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5000579-38.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000579-38.2025.8.21.2001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCILEIDE PORTO NATALINO (OAB SC048738) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR FERRAZ HUNING (OAB SC066570) ADVOGADO(A): THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183) RECORRIDO: JULIA KATH PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DOS SANTOS (OAB RS107374) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000579-38.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCILEIDE PORTO NATALINO (OAB SC048738) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR FERRAZ HUNING (OAB SC066570) ADVOGADO(A): THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183) RECORRIDO: JULIA KATH PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DOS SANTOS (OAB RS107374) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de furto de celular ocorrido no estacionamento do supermercado réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o supermercado réu possui responsabilidade civil pelo furto do celular da autora, ocorrido em seu estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dever de segurança previsto na legislação consumerista não se estende à proteção de objetos pessoais que os consumidores carregam consigo, devendo esses pertences permanecer sob a vigilância e responsabilidade de seus donos. 2. A legislação não impõe a obrigação de oferecer segurança absoluta para produtos ou serviços, mas sim uma proteção compatível com a expectativa legítima dos consumidores, não abrangendo a proteção de objetos estritamente pessoais. 3. O fato de o furto ter ocorrido no estacionamento do supermercado, embora lamentável, não transfere ao estabelecimento o dever de guarda sobre o pertence da autora, pois não se trata de um depósito ou de um serviço específico de custódia. 4. Não se configura, portanto, falha na prestação do serviço por parte do supermercado réu, o que afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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