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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000579-08.2024.8.21.0050/RSRELATOR: DOLORES KRAMER
AUTOR: IVETE INEZ DELABETHA FIORI
ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768)
ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753)
ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-08-26 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000579-08.2024.8.21.0050/RS
AUTOR: IVETE INEZ DELABETHA FIORI
ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768)
ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753)
ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida no evento 58, SENT1, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por IVETE INEZ DELABETHA FIORI, com a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente do exercício do direito de arrependimento, a confirmação das tutelas de urgência deferidas e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, havendo condenação com proveito econômico aferível, a fixação deveria recair sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 64, EMBDECL1).
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos e finalidade específica, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no referido dispositivo legal.
A sentença embargada não encerra contradição. O julgado é claro, coerente e internamente harmônico em todos os seus fundamentos e no dispositivo. A discordância manifestada pelo embargante quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios não configura contradição lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, mas sim mera irresignação com o resultado do julgamento.
Nesse sentido, a via processual adequada para a impugnação do mérito da sentença, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, é a APELAÇÃO, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado por via oblíqua.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., por ausência dos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC.
Agendada a intimação eletrônica das partes.