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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000578-69.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BRUNA CAROLINE LEITE CPF: 110.261.006-23 e outros RÉU: HELFEN BRASIL ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS CPF: 33.041.768/0001-62 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 10728530394) em face da sentença de mérito (ID 10724788208), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alegam os embargantes, em suma, a existência de omissão, pois a sentença não teria apreciado a petição de ID 10720346463, na qual informaram suposta indisponibilidade das contestações no sistema PJe durante a audiência de conciliação, o que teria cerceado seu direito ao contraditório. Sustenta também a ocorrência de contradição, ao se afirmar, simultaneamente, que o feito comportava julgamento antecipado por ser "questão de direito" e que a comprovação dos fatos dependeria de "perícia técnica judicial complexa". Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença, reabrir a instrução ou, subsidiariamente, extinguir o feito sem resolução do mérito. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 10733905737 e 10734087638), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar a petição de ID 10720346463. O argumento não prospera. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a suposta dificuldade momentânea de visualização das contestações no sistema, a nulidade de um ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega (pas de nullité sans grief). No caso, a sentença de improcedência não se fundamentou em fato novo, impeditivo ou modificativo trazido pelas rés que os autores não puderam contraditar. Pelo contrário, a decisão foi clara ao assentar que a improcedência decorreu da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos próprios autores, conforme o ônus que lhes incumbia (art. 373, I, CPC). O julgado consignou expressamente que os orçamentos unilaterais e demais documentos da inicial eram insuficientes para comprovar o vício no serviço e o nexo causal. Portanto, a análise da petição suscitada não teria o condão de alterar a conclusão da sentença, pois o resultado não dependeu do teor das contestações, mas da fragilidade do acervo probatório autoral. Inexistindo prejuízo, não há omissão relevante a ser sanada. Outrossim, alega contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta dissonância entre a fundamentação e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Não há contradição na sentença. O julgamento antecipado foi corretamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, especialmente porque, conforme registrado na ata de audiência de ID 10721325214, todas as partes, inclusive os ora embargantes, pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Ao fazê-lo, anuíram que o processo estava maduro para decisão com base nas provas já constantes dos autos, operando-se a preclusão lógica quanto à necessidade de produção de outras provas. A menção à "perícia técnica judicial complexa" não foi uma declaração de que tal prova seria indispensável para o Juízo decidir, mas sim uma explicação didática do porquê os documentos apresentados pelos autores eram insuficientes. O raciocínio é o seguinte: a alegação de vício técnico (imperícia, montagem inadequada) é complexa e, para ser provada de forma robusta, demandaria uma perícia; como os autores não trouxeram essa prova (ou qualquer outra de força similar) e, ao contrário, pediram o julgamento com o que já existia nos autos, eles não se desincumbiram de seu ônus probatório. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica. O Juízo simplesmente constatou que a prova necessária para o acolhimento do pedido não foi produzida e, diante do requerimento das partes, julgou o feito no estado em que se encontrava. Em verdade, o que os embargantes pretendem é, após um resultado desfavorável, reabrir a fase de instrução que eles próprios concordaram em encerrar. Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 10724788208 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito