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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000578-43.2026.4.03.6337 AUTOR: TEREZINHA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON BARBOSA COELHO - SP362801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora, titular do benefício de Aposentadoria Especial (NB 185.101.424-9, DIB em 13/10/2016 - ID 556802528), postula a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, afastando-se a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário quando o segurado exerceu atividades concomitantes em período posterior a 01/04/2003. Atividades concomitantes e derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 1.070/STJ os seguintes termos: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Precedente obrigatório, devendo haver atendimento pelo Poder Judiciário e INSS, tanto que a autarquia apresenta proposta de acordo (ID 582723712), rejeitada pela parte autora (ID 588834861). Resta incontroversa a atividade concomitante, consoante demonstram o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 558360171 e ID 556802530) e a Carta de Concessão e Memória de Cálculo originária do benefício (ID 556802528). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a inaplicabilidade do art. 32 da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto; REVISAR a RMI do benefício da parte autora (NB 185.101.424-9) (ID 556802528), mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; Condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças vencidas desde a DIB (13/10/2016) (ID 556802528), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/02/2021. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência**.** – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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