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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000578-29.2025.8.21.0069/RS
AUTOR: ANALINDA JULIETA ALENCASTRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum em que se discute a existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado nº 097002146712, celebrado com o Banco Crefisa S.A., com descontos mensais de R$ 519,17 sobre o benefício previdenciário da autora.
No evento 37, DESPADEC1, foi deferida a produção de prova pericial digital para análise da assinatura eletrônica constante dos documentos juntados pela ré, considerando a impugnação de autenticidade apresentada pela autora. Na mesma decisão, foi determinado que os honorários periciais fossem custeados pela parte ré, por aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649), segundo a qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira.
O perito nomeado, Carlos Eduardo Wadoski (evento 45, CONHON1), aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo contrato a ser analisado.
A parte ré impugnou o valor em duas oportunidades (Eventos 51.1 e 55.1), alegando que os honorários seriam desproporcionais ao valor da causa e invocando a tabela de remuneração do Ato nº 038/2025-P do TJRS, que prevê valores entre R$ 470,80 e R$ 1.412,40 para a especialidade de Ciências Contábeis e Ciências Econômicas. Pleiteou a redução dos honorários ou, subsidiariamente, a substituição do perito.
O perito respondeu à impugnação no evento 59, PET1, esclarecendo que a perícia deferida não é de natureza contábil ou aritmética, mas sim de natureza forense digital, voltada à verificação da autenticidade e integridade de assinatura eletrônica e biometria facial, com aplicação de normas técnicas internacionais (ISO/IEC 19794-5, ISO/IEC 29794-5, ISO/IEC 30107-3, IEEE 2790 e ABNT NBR ISO/IEC 27037) e da legislação nacional específica (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020).
Passo a fundamentar.
A tabela do Ato nº 038/2025-P foi editada com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 232/2016, que disciplinam a remuneração de peritos custeada pelo erário nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça. Não é essa a hipótese dos autos. A decisão do Evento 37 atribuiu o custeio à própria parte ré, por decorrência da distribuição do ônus probatório. Tratando-se de encargo da parte, incide a regra geral do art. 95, caput e § 1º, do CPC, que autoriza o juízo a arbitrar os honorários com base na complexidade da matéria e no valor de mercado do trabalho técnico, sem vinculação obrigatória à tabela de referência para custeio público.
A perícia deferida envolve, em síntese: análise forense da cadeia de custódia dos dados biométricos; verificação da qualidade técnica da captura facial e da prova de vida, com base em parâmetros objetivos de resolução, iluminação e conformidade biométrica; avaliação dos mecanismos de detecção de fraude por apresentação; exame da validade jurídica da assinatura eletrônica, com verificação do token de validação, hash de segurança e demais elementos técnicos; e elaboração de laudo com rastreabilidade e auditabilidade compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis. Esse conjunto de atividades demanda especialização técnica elevada, tempo de dedicação compatível e uso de ferramentas especializadas, justificando o valor proposto de R$ 5.000,00.
O argumento de desproporção em relação ao valor da causa também não prospera. O valor da causa é parâmetro de natureza processual, utilizado para fins de competência e custas, e não mede a complexidade do trabalho técnico pericial. O rigor exigido para uma perícia forense digital independe do proveito econômico em discussão na ação.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição do perito, as hipóteses do art. 468 do CPC são taxativas: falta de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo. A ré não apontou deficiência técnica alguma do profissional nomeado, e a mera discordância quanto ao valor da remuneração não constitui fundamento legal para substituição.
Diante do exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme proposta apresentada pelo perito Carlos Eduardo Wadoski.
Intime-se a parte ré para depositar o valor integral em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas processuais pertinentes.
Com a confirmação do depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para que dê início aos trabalhos.
Intime-se, ainda, o perito e as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.