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2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000578-11.2026.8.24.0069/SCEMBARGADO: VALDIR MARIO DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)
EMBARGADO: DERONI MARIO DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão, Ev. 96, ficam citadas as partes embargadas, na pessoa do advogado constituído na execução, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000578-11.2026.8.24.0069/SCEMBARGANTE: LUCAS DA ROLT PAULINO
ADVOGADO(A): NATALIA SOUZA MARTINS (OAB SC073949)
EMBARGADO: VALDIR MARIO DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)
EMBARGADO: DERONI MARIO DA ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (OAB SC022558)
DESPACHO/DECISÃO
a) Defiro a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos atos de alienação e expropriação sobre o imóvel de matrícula n. 23.118 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC até o deslinde deste processo, mantendo a embargante na posse do bem. b) Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução em apenso (n. 0500215-77.2011.8.24.0069/SC). c) Citem-se as partes embargadas, por intermédio de seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo procurador constituído nos autos da ação principal, proceda-se à citação pessoal da parte embargada, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Com a apresentação da contestação, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). e) Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido pretendem esclarecer com a prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiências, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. f) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos.