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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5000577-97.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Municipio De Goiania
Requerido: Saneamento De Goias S/a
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de conhecimento, precedida de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), ajuizada por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. (SANEAGO) e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados.
Narra o Município de Goiânia, em síntese, que o Aterro Sanitário de Goiânia gera lixiviado (chorume), efluente de elevada toxicidade cujo tratamento, em regime de cooperação institucional iniciado em 2008, com encaminhamento pela rede coletora de esgoto desde janeiro de 2018, era realizado pela SANEAGO mediante encaminhamento à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto. Em 18/11/2025, a SANEAGO comunicou ao Município a impossibilidade de continuar recebendo o efluente, em razão de notificação e auto de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), que apontou ausência de licenciamento específico para essa prática e fixou prazo de 30 dias para cessação total, sob pena de multa de R$ 15.000.000,00.
Sustentando risco iminente de transbordamento das lagoas de contenção do aterro e consequente desastre ambiental e sanitário, o Município requereu, em regime de plantão judiciário, a manutenção do recebimento do lixiviado pela SANEAGO e a abstenção, pelo Estado, de medidas coercitivas, pelo prazo necessário à implantação de solução definitiva de biorremediação.
Em decisão proferida no plantão judicial (evento 4, 02/01/2026), o Juiz plantonista deferiu em parte a tutela de urgência, determinando: (I) que a SANEAGO mantivesse/restabelecesse o recebimento e tratamento do lixiviado pelo prazo de 120 dias; (II) que o Estado de Goiás, por meio da SEMAD, se abstivesse de medidas proibitivas, coercitivas ou punitivas contra Município e SANEAGO pelo mesmo prazo; e (III) que o Município de Goiânia finalizasse, no prazo de 120 dias, o cronograma, a transição e as medidas correlatas para implantação do contrato emergencial de biorremediação, em substituição ao tratamento realizado por meio da ETE da SANEAGO, sob pena de multa diária de R$ 34.000,00, também fixada em relação às obrigações impostas à SANEAGO e ao Estado de Goiás.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual negou provimento ao recurso (AI n. 5302155-22.2026.8.09.0051), tendo o Tribunal reservado ao Juízo de origem a análise da alegação de coisa julgada, após regular instrução e contraditório.
O Município aditou a inicial (evento 35, em atenção ao art. 303, §1º, I, do CPC), confirmando o pedido de tutela final para que a SANEAGO seja condenada a manter o tratamento do lixiviado até a estabilização do sistema próprio de biorremediação acelerada por bioaumentação de microrganismos autóctones (Contrato n. 064/2025, celebrado com Solos Solution Comércio de Produtos Agrícolas Ltda.), e para que o Estado de Goiás se abstenha de atos que impeçam essa continuidade enquanto perdurar a transição.
Citados, os réus apresentaram contestação. A SANEAGO apresentou contestação no evento 44, na qual argumenta, em suma, que a relação com o Município sempre se deu em caráter de cooperação institucional, excepcional e transitório, sem remuneração, para suprir uma deficiência técnica do sistema municipal. Alega que a ETE Dr. Hélio Seixo de Britto não é projetada para tratar chorume e que a continuidade do recebimento comprometeria seu próprio sistema. Defende que a responsabilidade pela destinação final do lixiviado é exclusivamente do Município, como gerador do resíduo, e que agiu amparada pela nova Licença de Operação n. 202681, que veda expressamente o recebimento de efluentes diversos do esgoto residencial.
O Estado de Goiás (evento 52) arguiu preliminares de coisa julgada, por suposta identidade com as Ações Civis Públicas n. 0068754-63.2010.8.09.0051 e n. 0076697-58.2015.8.09.0051, extintas mediante homologação de Termo de Ajustamento de Conduta em 18/11/2020, e de impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou que os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) já se encontram exauridos desde 2021 para capitais, que a Lei estadual n. 23.407/2025 (que fixaria prazo de 360 dias) foi declarada inconstitucional pelo E. Tribunal de Justiça, bem como alegou a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, e indevida incursão judicial no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes, e pugnou pela improcedência total dos pedidos e revogação da liminar.
No evento 58, o Estado de Goiás sustentou o esgotamento do prazo de 120 dias fixado no evento 4 e requereu a declaração do encerramento dos efeitos da tutela provisória, o reconhecimento da incidência e a cobrança das astreintes que entende devidas pelo Município de Goiânia e a retomada do exercício da competência fiscalizatória da SEMAD.
O Município impugnou as contestações no evento 59, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e requereu a manutenção do regime de transição, bem como a extensão da tutela por mais 60 (sessenta) dias para apresentação de informações técnicas atualizadas e circunstanciadas da SEINFRA, COMURG e AMMA acerca do estágio de execução das medidas, com cronograma atualizado e eventual pedido fundamentado de readequação do prazo, se necessário.
Instadas a especificar provas (despacho do evento 60), as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória: o Município requereu o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC (evento 65); a SANEAGO, no evento 66, reputou suficiente a prova documental já produzida, juntou a Nota Técnica n. 1649/2026 e declinou da produção de prova pericial ou testemunhal naquele momento, ressalvando a possibilidade de juntada de novos documentos diante de fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC; e o Estado de Goiás também reputou desnecessária a dilação probatória a seu encargo (evento 69).
Deu-se ciência ao Ministério Público, que não se manifestou no prazo assinalado, certificando-se seu decurso.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, todas as partes, quando especificamente instadas, manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (eventos 65, 66 e 69), reconhecendo que a controvérsia pode ser dirimida com base no robusto acervo documental e nos pareceres técnicos já carreados aos autos.
A ressalva genérica de produção de provas constante do item “f” da impugnação de evento 59 é anterior ao despacho específico de especificação de provas e foi superada pela manifestação posterior e pontual do próprio Município no evento 65.
Também a ressalva feita pela SANEAGO, com fundamento no art. 435 do CPC, refere-se apenas a eventuais fatos supervenientes, não obstando o julgamento com base no que já consta dos autos, pois a própria requerida declarou, no evento 66, entender suficiente a prova documental produzida e dispensável, naquele momento, a realização de prova pericial ou testemunhal.
Presentes, portanto, os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminares
Coisa julgada (art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC)
Rejeito a preliminar. Não se verifica a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. As Ações Civis Públicas indicadas pelo Estado (n. 0068754-63.2010.8.09.0051 e n. 0076697-58.2015.8.09.0051) foram propostas pelo Ministério Público em face do Município e da COMURG, sem a participação do Estado de Goiás no polo passivo daquela relação e sem que a SANEAGO nelas figurasse como parte na obrigação ora discutida; tinham por causa de pedir a regularização geral do aterro sanitário e a responsabilização por danos ambientais pretéritos, e não o controle de juridicidade de atos administrativos concretos praticados pela SEMAD em 2025, fatos supervenientes à homologação do TAC.
Mais relevante, contudo, é a ausência de identidade objetiva entre as demandas. A presente controvérsia possui como causa imediata atos administrativos supervenientes praticados pela SEMAD em 2025, relacionados à cessação do recebimento do lixiviado pela ETE Dr. Hélio Seixo de Britto.
Ademais, a própria cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta invocado pelo Estado condiciona a cessação do envio do lixiviado à ETE à prévia implantação e operação do sistema de tratamento próprio, circunstância ainda não implementada, o que afasta a alegação de comando já transitado em julgado em sentido contrário à pretensão autoral.
Tal entendimento é compatível com o precedente desta mesma Corte no AI n. 5473232-36.2025.8.09.0051, em controvérsia ambiental correlata envolvendo o Aterro Sanitário de Goiânia, no qual também se afastou a alegação de coisa julgada diante da ausência de identidade entre as demandas.
Impugnação ao valor da causa
O ESTADO DE GOIÁS impugna o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo desproporcional ao proveito econômico almejado. Todavia, a jurisprudência admite a atribuição de valor por estimativa em ações cuja pretensão principal não possui conteúdo econômico imediato, como nas que veiculam obrigações de fazer e não fazer de natureza ambiental.
Rejeito a impugnação.
DO MÉRITO
A controvérsia de mérito circunscreve-se a saber se (I) a SANEAGO deve ser compelida a manter o recebimento e tratamento do lixiviado do Aterro Sanitário de Goiânia e (II) se o Estado de Goiás deve abster-se de atos administrativos que impeçam essa continuidade, enquanto não concluída a implantação da solução definitiva de tratamento do chorume pelo próprio Município.
O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo corolário desse comando os princípios da prevenção e da precaução, os quais determinam que, em cenário de incerteza ou de risco de dano de difícil reversão, deve prevalecer a solução que minimize o risco ambiental agregado, e não, necessariamente, aquela que formalmente elimine a irregularidade administrativa mais evidente, se isso acarretar risco ambiental concreto de magnitude superior.
Não prospera a alegação de impossibilidade de concessão da tutela em razão do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. A providência deferida não produziu situação material irreversível nem esgotou definitivamente o objeto da demanda, tendo sido expressamente limitada no tempo e destinada à preservação provisória do estado de fato enquanto se implantava solução própria para o tratamento do lixiviado. Tanto assim que a tutela originária teve prazo certo de 120 dias e a controvérsia prosseguiu para julgamento da tutela final.
Também não se verifica indevida incursão no mérito administrativo. A atuação jurisdicional, no caso, não se dirige à substituição da escolha técnica do órgão ambiental por opção administrativa formulada pelo Judiciário, mas ao controle da juridicidade e das consequências concretas da interrupção abrupta do regime de transição diante do risco ambiental demonstrado nos autos. Preservam-se, de resto, as atribuições administrativas e fiscalizatórias legalmente cabíveis aos órgãos ambientais competentes, ressalvada apenas a medida transitória necessária à prevenção de dano ambiental de maior magnitude, não cabendo, nesta demanda, definir a competência administrativa para o licenciamento ou a fiscalização ambiental do Aterro Sanitário de Goiânia.
Nessa mesma direção, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, sejam consideradas as consequências práticas da decisão, enquanto o art. 23 prevê, quando indispensável ao cumprimento proporcional, equânime e eficiente, regime de transição diante de nova interpretação ou orientação que imponha novo dever ou condicionamento.
Não passa despercebido o argumento do Estado de Goiás quanto ao exaurimento, desde 2021, do prazo fixado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 54 da Lei n. 12.305/2010, na redação dada pela Lei n. 14.026/2020) para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Ocorre que o referido dispositivo estabelece prazos para a implementação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, não disciplinando especificamente o local ou a tecnologia de tratamento do lixiviado gerado pelo aterro sanitário.
A controvérsia destes autos situa-se em plano distinto: o local e a forma de tratamento do lixiviado gerado por esse aterro, matéria técnica de cotratamento em estação de tratamento de esgoto, que encontra previsão genérica no art. 21, § 2º, da Resolução CONAMA n. 430/2011 e é adotada, segundo a prova documental produzida, em outras localidades do país. Tal previsão, contudo, não constitui autorização automática e irrestrita para o recebimento de lixiviado por qualquer estação de tratamento, pois o próprio dispositivo atribui ao órgão ambiental competente a indicação dos parâmetros que deverão ser atendidos e monitorados. Evidencia, por outro lado, que a hipótese de recebimento de lixiviado por sistema de tratamento de esgotos sanitários é contemplada pela própria Resolução.
Também deve ser considerada a Licença de Operação n. 202681, emitida pela SEMAD em 23/01/2026 e invocada pela SANEAGO, cuja condicionante veda o recebimento de efluentes que não sejam de origem residencial. A existência dessa restrição administrativa não torna permanente ou irrestrita a tutela ora examinada; ao contrário, reforça a necessidade de que a solução judicial permaneça excepcional e transitória, sem substituir o licenciamento ambiental nem afastar definitivamente as competências do órgão ambiental.
A Lei estadual n. 23.407/2025, que poderia ter disciplinado a matéria fixando prazo de 360 dias, foi declarada integralmente inconstitucional pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual não constitui fundamento normativo válido para a solução da controvérsia.
Do conjunto documental produzido, notadamente os relatórios técnicos da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), a Manifestação Técnica n. 8750887/2025 e a Nota Técnica n. 1649/2026 apresentada pela SANEAGO, extrai-se que: (a) a interrupção abrupta do recebimento do lixiviado, sem alternativa operacional plenamente estruturada, apresenta risco concreto e iminente de transbordamento das lagoas de contenção do aterro, com potencial de dano ambiental de difícil ou impossível reversão; (b) a vazão de lixiviado recebida pela ETE Dr. Hélio Seixo de Britto corresponde a parcela ínfima (aproximadamente 0,15%) da vazão total tratada, e os parâmetros analisados no efluente tratado, segundo a Nota Técnica n. 1649/2026, mantiveram-se dentro dos Valores Máximos Permitidos aplicáveis no período examinado; e (c) o Município vem adotando, com razoável diligência, as providências necessárias à implantação da solução definitiva, tendo já formalizado e iniciado a execução do Contrato n. 064/2025 para tratamento por biorremediação acelerada, cuja implantação ainda não se encontrava integralmente concluída, tendo o Município requerido prazo adicional para apresentação de informações técnicas atualizadas acerca de seu estágio de execução e estabilização.
Não se desconsideram, por outro lado, os elementos técnicos apresentados pelo Estado de Goiás, que apontam questionamentos e desconformidades referentes a períodos anteriores. A Nota Técnica n. 1649/2026, entretanto, examina situação operacional mais recente da ETE, já considerada a implantação do tratamento secundário por lodos ativados, e registra que, no período avaliado de 2025 e 2026, os parâmetros analisados permaneceram dentro dos valores máximos permitidos, sem comprometimento, segundo a avaliação técnica da própria SANEAGO, da eficiência global ou da capacidade hidráulica da estação.
Nesse contexto, a ponderação entre os interesses em conflito, de um lado, a pretensão do Estado de fazer cessar de imediato uma atividade cujo enquadramento ambiental específico ainda não foi formalizado; de outro, o risco de dano ambiental grave e de descontinuidade dos serviços públicos envolvidos no saneamento e na gestão de resíduos sólidos, deve resolver-se em favor da manutenção controlada e temporalmente limitada do tratamento do lixiviado pela SANEAGO, enquanto perdurar a implantação do sistema próprio, sob monitoramento ambiental permanente e mediante comprovação periódica do avanço das obras, tal como já reconhecido, em cognição sumária, pela decisão de evento 4 e confirmado no julgamento do agravo de instrumento.
Quanto à SANEAGO, embora tenha sustentado em sua contestação o caráter excepcional e transitório da atividade e invocado a Licença de Operação n. 202681, posteriormente, no evento 66, informou que continuava recebendo o lixiviado para evitar o risco ambiental decorrente da interrupção abrupta e manifestou apoio ao pedido municipal de prorrogação por 60 dias, postulando proteção contra eventual imposição de sanções administrativas durante esse período. A controvérsia, portanto, subsiste quanto à disciplina jurídica da continuidade temporária da operação, sem que disso resulte a transformação do cotratamento em obrigação permanente ou em novo padrão contratual ou regulatório entre as partes.
Por fim, a continuidade do regime de transição não pode ser indefinida, sob pena de esvaziamento do caráter excepcional da medida e de perenização de situação que, a rigor, deveria ser provisória. O prazo adicional de 60 (sessenta) dias mostra-se proporcional ao estágio atual da controvérsia, porquanto não reinicia o período originariamente concedido nem assegura ao Município prazo indefinido para conclusão da solução própria, destinando-se exclusivamente à continuidade excepcional do regime de transição diante do quadro técnico superveniente documentado nos autos, coincidindo, ademais, com o período expressamente requerido pelo Município no evento 59 e ao qual a própria SANEAGO manifestou apoio no evento 66.
Não se está, com isso, afirmando que a estabilização técnica do sistema de biorremediação necessariamente ocorrerá nesse interregno, mas estabelecendo limite temporal à excepcional continuidade do tratamento pela SANEAGO, sem prejuízo do dever municipal de prosseguir na implementação da solução própria.
A tutela provisória deferida no evento 4 comporta confirmação quanto aos efeitos produzidos durante sua vigência, sem que isso implique, por si só, reconhecimento da exigibilidade das astreintes nela previstas, cuja incidência depende da verificação dos respectivos pressupostos.
Quanto ao requerimento formulado pelo Estado de Goiás no evento 58, verifica-se que a obrigação prevista no item “c” da decisão do evento 4 não foi integralmente satisfeita no prazo ali estabelecido, embora o acervo documental revele a adoção, pelo Município, de providências concretas destinadas à implantação da solução própria de biorremediação. Não é possível, contudo, acolher o pedido de cobrança das astreintes no montante indicado pelo Estado.
Embora tenha sido expedida, no evento 5, intimação on-line aos patronos do Município acerca da decisão concessiva da tutela provisória, não se identifica nos autos comprovação da efetivação ou leitura dessa comunicação especificamente vinculada à decisão do evento 4. A leitura automática registrada em 21/01/2026, utilizada pelo Estado como marco para o cálculo apresentado no evento 58, refere-se à intimação relativa à certidão expedida em 07/01/2026 para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, e não à decisão que instituiu a obrigação coercitiva.
Não se encontra, portanto, demonstrado o termo inicial adotado pelo Estado para a incidência das astreintes, o que impede o reconhecimento do montante de R$ 884.000,00 por ele indicado.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO as preliminares de coisa julgada e de impugnação ao valor da causa suscitadas pelo Estado de Goiás.
2. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para:
2.1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 4 quanto às obrigações de fazer e de não fazer nela estabelecidas e aos efeitos produzidos durante o período de sua vigência, ressalvada a análise específica das astreintes cominadas ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, realizada no item 4.3 desta sentença; reconhecer o exaurimento do prazo originário de 120 (cento e vinte) dias e, em caráter definitivo, CONDENAR a ré SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO a manter o recebimento e o tratamento do lixiviado (chorume) proveniente do Aterro Sanitário de Goiânia pela Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto, em caráter excepcional e transitório, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, ou até que, antes desse termo, seja tecnicamente comprovada a estabilização do sistema próprio de biorremediação e a possibilidade ambientalmente segura de cessação do encaminhamento do lixiviado à ETE;
2.2) ESTABELECER o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, para o regime de transição ora autorizado, devendo o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, dentro desse período, prosseguir na implementação das medidas necessárias à solução própria de tratamento do lixiviado e apresentar as informações técnicas atualizadas e circunstanciadas da SEINFRA, COMURG e AMMA acerca do estágio de implantação e estabilização do sistema de biorremediação, inclusive com cronograma atualizado, se existente;
2.3) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS, por meio da SEMAD ou órgão sucessor, na obrigação de não fazer consistente em abster-se, durante o período estabelecido nos itens 2.1 e 2.2, de adotar medidas proibitivas, coercitivas ou punitivas contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ou a SANEAGO que tenham por objeto impedir, direta ou indiretamente, a continuidade temporária do recebimento e tratamento do lixiviado nas condições estabelecidas nesta sentença, sem prejuízo do exercício das atribuições administrativas e fiscalizatórias legalmente cabíveis, por quem detenha competência para tanto, quanto a fatos, condutas ou situações não abrangidos por esta determinação, não constituindo o presente julgamento definição acerca da competência para o licenciamento ou a fiscalização ambiental do Aterro Sanitário de Goiânia, matéria estranha ao objeto desta demanda;
2.4) FIXAR multa diária de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), para cada obrigação, em caso de descumprimento injustificado dos comandos estabelecidos nos itens 2.1 e 2.3, a incidir, respectivamente, contra a SANEAGO e o ESTADO DE GOIÁS, a partir da respectiva intimação desta sentença;
3) DECLARAR que a obrigação imposta à SANEAGO possui caráter excepcional e transitório, não constituindo reconhecimento de obrigação permanente de recebimento e tratamento do lixiviado, tampouco autorização ambiental definitiva para essa operação;
4) Quanto aos requerimentos formulados pelo ESTADO DE GOIÁS no evento 58:
4.1) RECONHECER o exaurimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na tutela provisória do evento 4, sem prejuízo da confirmação dos efeitos por ela produzidos durante o período em que vigorou e da tutela definitiva transitória estabelecida nesta sentença;
4.2) REJEITAR o pedido de retomada, durante o período estabelecido nesta sentença, de medidas administrativas que tenham por objeto impedir a continuidade temporária do recebimento e tratamento do lixiviado, sem prejuízo do exercício das atribuições administrativas e fiscalizatórias legalmente cabíveis, por quem detenha competência para tanto, nos termos do item 2.3;
4.3) REJEITAR o pedido de cobrança das astreintes no montante de R$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais) formulado em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, uma vez que o termo inicial adotado pelo ESTADO DE GOIÁS para o respectivo cálculo não corresponde à intimação específica da decisão do evento 4, não estando suficientemente demonstrada nos autos a perfectibilização da comunicação que serviria de marco inicial para a incidência da multa relativa à obrigação estabelecida no item “c” daquela decisão.
A confirmação da tutela provisória não importa, por si só, reconhecimento da exigibilidade das astreintes anteriormente cominadas contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, cuja cobrança, nos termos do item 4.3, não é acolhida diante da ausência de demonstração do pressuposto necessário à definição de seu termo inicial.
5) Considerando que o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA decaiu de parcela mínima de sua pretensão, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC e CONDENO o ESTADO DE GOIÁS e a SANEAGO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
6) As despesas processuais ficam a cargo dos requeridos, observadas as isenções legais aplicáveis ao ESTADO DE GOIÁS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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