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5000577-90.2026.4.03.9301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000577-90.2026.4.03.9301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: JOEL GARCIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com fundamento no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto contra decisão monocrática em que mantida a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. VOTO Na dicção do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Nos termos da decisão ora agravada, restou consignado que: “Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo autor em face de decisão, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n. 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Considerando que o artigo 5º. da Lei n. 10.259/2001 admite a interposição de recurso contra decisão que concede medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau, admito o processamento do presente recurso. No caso dos autos, o autor alega que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 892,00 por parcela. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os descontos em benefício previdenciário. O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3o). A despeito da documentação carreada aos autos, a verificação dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito demanda uma instrução probatória, com o atendimento do contraditório. Portanto, não vislumbro preenchido os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a medida antecipatória postulada. Desse modo, fica mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência até ulterior prolação da sentença. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo” sobre o teor da presente decisão. Intime-se o recorrido para responder ao presente recurso.” As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo interno interposto pelo autor desprovido. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão

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