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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000577-55.2025.4.03.6123 AUTOR: RAFAEL BIANCO SULZER ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova pericial, cujo laudo as partes puderam impugnar e se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, ante a apresentação de procuração ao advogado Júlio César Dantas durante o trâmite processual (ID 451424105), reputo tacitamente revogada a procuração outorgada ao advogado Fernandes & Rela Sociedade de Advogados. ANOTE-SE. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal e à Comissão de Ética da OAB para apuração da conduta do procurador inicialmente constituído pela parte autora; INDEFIRO-O, posto que não foi juntado aos autos qualquer indício do abuso psicológico mencionado (ID 439137691). INDEFIRO, também, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. Primeiramente, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). Em segundo lugar, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Por fim, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez), sendo exigido, em qualquer deles, o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); a condição de segurado; e o fato de restar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, a controvérsia se instalou sobre a capacidade laborativa da parte autora. O laudo pericial concluiu que a parte autora não tem incapacidade laboral, nem redução da capacidade laboral. Assim, concluo que não faz jus à concessão do benefício pretendido. Reputo prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Quanto à hipotética realização de novo exame pericial, ressalto que os peritos judiciais, previamente avaliados e cadastrados; e dotados de instrução suficiente para o encargo a eles atribuído; gozam da confiança do Juízo. Os elementos trazidos aos autos, e assim também a irresignação da parte autora quanto ao laudo pericial, não são suficientes para elidir a confiança e presunção de imparcialidade do perito atuante na instrução do feito. Saliento que a improcedência em Juízo do pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez não prejudica eventuais benefícios concedidos administrativamente. É cláusula pétrea constitucional a intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, 5, XXXVI) - no que se inclui a eventual concessão administrativa de benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Por consequência, DECLARO INEFICAZ a tutela provisória concedida no bojo do Agravo de Instrumento 5014199-43.2025.4.03.0000. Comunique-se ao Egrégio TRF-3 no bojo dos autos citados. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 364907239). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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