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TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000577-30.2024.8.24.0058/SCACUSADO: EDMAR MACHADO ADVOGADO(A): ROSMERE MAIESKI ANDREGIESKY ANDRASCHKO (OAB SC047115) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR EDMAR MACHADO pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento, a ser destinada ao Fundo de Transação Penal da Comarca de São Bento do Sul. Custas pela parte ré. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito. Não há bens ou fiança a destinar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se a sentença ou o acórdão for absolutório, arquivem-se os autos. Se houver sentença ou acordão condenatório, ainda que em parte, a) expeça-se o PEC, b) lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados, c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, d) intime(m)-se o(s) condenados pessoalmente ou por edital com prazo de 15 dias para, em até 10 dias, pagar a multa, se houver, e) intime(m)-se o(s) condenado(s) para que, em até 10 dias, pague(m) as despesas, se houver, e, caso não haja pagamento, proceda-se conforme art. 320 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
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