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5000577-14.2026.8.08.0023

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000577-14.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE GRASSI ANDRADE TAVORA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AGUIAR - ES44185 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rose Grassi Andrade Tavora em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito de R$ 10.429,47 (dez mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), lançado com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9684172, lavrado unilateralmente pela concessionária requerida em 15 de setembro de 2022. Alega-se "furo na tampa do medidor” na unidade consumidora nº 160342761. Requer a anulação, por vício de consentimento (estado de perigo), do acordo de parcelamento firmado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) cada, ao qual a requerente alega ter aderido sob coação, diante da exigência da requerida de condicionar a religação da energia elétrica — interrompida por débitos correntes — à confissão e ao parcelamento do débito ora impugnado, em contexto no qual a genitora da requerente, que residia consigo, encontrava-se em tratamento oncológico. Postula, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata, nas faturas de energia elétrica da requerente, da cobrança das parcelas do referido acordo de parcelamento (TOI nº 9684172), sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, Rose Grassi Andrade Tavora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo documento de comprovação de hipossuficiência juntado aos autos, não havendo, nesta fase, elemento concreto a infirmar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada pela documentação que acompanha a petição inicial. O débito impugnado, no valor de R$ 10.429,47, foi apurado com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9684172, lavrado de forma unilateral pela própria concessionária requerida, sem qualquer participação da consumidora ou realização de perícia técnica por órgão independente, em aparente descompasso com o procedimento fixado nos arts. 290 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que asseguram ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e de requerer perícia técnica. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.412.433/RS, Tema 699) quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem entendimento no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, por constituir prova produzida unilateralmente pela própria concessionária interessada, não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança de débito de recuperação de consumo quando impugnado judicialmente pelo usuário, como no caso dos autos. Some-se a isso a alegação, verossímil à vista dos documentos médicos e da certidão de óbito juntados, de que a requerente aderiu ao parcelamento premida pela necessidade de restabelecer o fornecimento de energia elétrica indispensável ao tratamento oncológico de sua genitora, o que aponta, em juízo de cognição sumária, para eventual vício de consentimento (estado de perigo, art. 156 do Código Civil) apto a contaminar a validade do negócio jurídico entabulado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da cobrança mensal e continuada das parcelas de R$ 168,95 nas faturas de energia elétrica da requerente, lançamento que, mês a mês, onera o orçamento da consumidora com débito cuja origem e validade são objeto de impugnação judicial, situação apta a comprometer, até o desfecho do processo, a regularidade do pagamento das demais tarifas de consumo corrente, à vista das dificuldades financeiras relatadas na inicial. Por fim, a medida pleiteada mostra-se reversível, na forma exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a suspensão recai exclusivamente sobre a cobrança das parcelas do acordo de parcelamento (TOI nº 9684172) enquanto perdurar a discussão acerca de sua validade, sem importar extinção, quitação ou perdão do débito discutido; sobrevindo, ao final, juízo de improcedência, poderá a concessionária requerida retomar a cobrança dos valores não adimplidos no período, com os consectários legais cabíveis, nada obstando a plena recomposição de seu crédito caso confirmada a legitimidade da cobrança. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., suspenda, imediatamente, a cobrança das parcelas do acordo de parcelamento/ “Acordo de Recuperação de Receita” objeto do TOI nº 9684172 nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora n.º 160342761, de titularidade da requerente Rose Grassi Andrade Tavora, abstendo-se de lançar tais valores nas próximas faturas e de utilizá-los como fundamento para eventual interrupção do fornecimento, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência da conduta. Diante da integração das Comarcas de Piúma e Iconha, e visando a solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao 17.º CEJUSC, para inclusão em pauta de audiência de conciliação e/ou mediação, autorizada a realização por videoconferência ou de forma híbrida. As partes poderão participar via videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Para tanto, a parte interessada deve providenciar a instalação do aplicativo em celular ou computador com acesso à internet em local silencioso, com antecedência mínima ao horário agendado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Caso as partes se declarem hipossuficientes, ser-lhes-ão nomeados advogados dativos. Fica desde já autorizada a nomeação de advogado dativo plantonista para o ato, caso qualquer uma das partes compareça desacompanhada de patrono e manifeste desejo de conciliar/ mediar, garantindo-se o pleno acesso à Justiça. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público, caso o feito seja de intervenção obrigatória. Cientifique-se o CEJUSC. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha

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