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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000577-13.2013.8.21.0086/RS
EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
EXECUTADO: F.J. MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração porque nada trouxe que pudesse infirmar a decisão.
Reitere-se o ofício do Evento 141 a XP Investimentos para que proceda à transferência da quantia bloqueada pelo SISBAJUD (ID 072024000009711120) ao banco Banrisul, na forma física, encaminhando-se também por carta AR. Consigno o prazo de 48 horas para a resposta, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertida em favor do executado, limitada a R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Diligências legais.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000577-13.2013.8.21.0086/RS
EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
EXECUTADO: F.J. MARTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
EXECUTADO: JULIANO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BRAZ (OAB RS062031)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal n. 5000577-13.2013.8.21.0086 movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra F.J. Martins Transportes e Logística Ltda, Fabiano de Oliveira Martins e Juliano de Oliveira Martins, para cobrança de crédito de ICMS inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 22.793,32.
Foi intimado o Estado do Rio Grande do Sul da decisão do Evento 110.1 para apresentar o cálculo atualizado do débito após o abatimento dos valores levantados, tendo a PGE juntado novo cálculo e requerido a penhora via SISBAJUD, do saldo remanescente de R$ 29.496,28, correspondente à CDA atualizada de R$ 26.814,80 acrescida de honorários (123.3).
Em razão da nova rodada de bloqueios via SisbaJud deferida no Evento 126.1, os executados apresentaram a manifestação do Evento 128.1, requerendo com urgência: a suspensão das ordens de bloqueio em curso; o desbloqueio imediato dos valores constritos em excesso e em duplicidade; o reconhecimento de que os valores anteriormente bloqueados junto à XP Investimentos já seriam suficientes para quitar o débito; e a expedição de ordem para que a XP Investimentos informe e transfira os valores que, segundo os executados, ainda permaneceriam bloqueados naquela instituição. Instruíram o pedido com capturas de tela de aplicativos bancários.
É o relatório.
Passo a fundmentar.
O argumento central dos executados é que o débito já estaria integralmente garantido pelos valores anteriormente bloqueados junto à XP Investimentos (em março de 2024), os quais, por falha atribuída àquela instituição, não foram transferidos ao juízo. Concluem que a nova penhora seria duplicada e excessiva.
Os bloqueios realizados em fevereiro e março de 2024 junto à XP Investimentos geraram ordem de transferência para o Banrisul (ID SisbaJud 072024000009711120). Contudo, conforme certificado no Evento 86.1 e confirmado pelas sucessivas expedições de ofício (Eventos 86.1, 87.1, 91.1, 103.1), essa transferência jamais se efetivou. A própria XP Investimentos, em resposta registrada no Evento 124.1, informou que a ordem não continha os dados qualificadores necessários para identificação do executado, o que, segundo a instituição, impossibilitou o cumprimento.
Nesse contexto, os valores não chegaram à conta judicial. Para além disso, não há comprovação que os valores não foram disponibilizados ao executado, ou que permanecem bloqueados desde março de 2024.
Com efeito, o juízo expediu alvarás no Evento 110, e esses foram levantados apenas em relação às quantias efetivamente depositadas, conforme informado pela PGE no Evento 116 (alvarás 25500818093, 25500818094 e 25500818096, no total de R$ 21.130,45 aproximadamente). Após esse levantamento parcial, a PGE indicou saldo devedor remanescente de R$ 29.496,28, valor que corresponde à CDA atualizada de R$ 26.814,80 acrescida de honorários (123.3).
Sabidamente, a execução prossegue no interesse do credor. O exequente, intimado, apresentou cálculo com o valor do débito que entendia devido, demonstrando que ainda não recebeu a integralidade dos valores, para cuja cobrança o novo bloqueio foi deferido.
Por outro lado, os executados mantiveram o acompanhamento dos autos e documentos eletrônicos, conforme se verifica do log de acesso processual, e, mesmo verificando que após dois anos do bloqueio a execução não foi extinta e tampouco declarado quitado o débito, não se insurgiram.
A ausência de transferência não pode ser oposta como causa de extinção ou suspensão da execução, o que só ocorre com a apropriação dos valores integrais pelo exequente, não ocorrida até o momento.
Outrossim, para que se reconhecesse o excesso de penhora, seria necessário demonstrar que os valores constritos na nova rodada, somados àqueles ainda eventualmente retidos pela XP Investimentos, superam o montante exigível.
Os executados não apresentaram qualquer comprovação concreta e documentada do valor total atualmente bloqueado em todas as instituições financeiras. Registra-se, ainda, que os bloqueios realizados via SisbaJud somente se consolidam após 48 horas, o que também deve ser considerado antes de qualquer liberação.
As capturas de tela juntadas no Evento 128 mostram bloqueios de forma fragmentada e sem data precisa de referência. Não é possível confirmar, pelas imagens juntadas, a qual banco e a qual data os bloqueios se referem. Não há consolidação dos valores bloqueados, nem demonstração de que a soma total ultrapassa o débito remanescente apontado pelo exequente de R$ 29.496,28.
Além disso, a situação junto à XP Investimentos está pendente de esclarecimento. Não há confirmação de que aquela instituição ainda detém os valores bloqueados em 2024, tampouco de que estão disponíveis para transferência. A resposta da XP (Evento 124) indicou apenas uma questão formal quanto à identificação do executado, sem confirmar a existência atual dos valores.
Nesse cenário, não há demonstração suficiente que autorize o desbloqueio pretendido. O pedido baseia-se em premissas que não foram adequadamente comprovadas.
Os executados alegam que os bloqueios comprometem a subsistência das pessoas físicas e a continuidade da atividade empresarial. Contudo, não comprovaram concretamente esse quadro.
Não foram apresentados comprovantes de dívidas vencidas, de impossibilidade de pagamento de despesas essenciais, de comprometimento de folha de pagamento ou de qualquer situação concreta que demonstre risco imediato à subsistência ou à atividade empresarial, até porque não há pedido de liberação de valores da pessoa jurídica.
O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, invocado pelos executados, não autoriza o levantamento de penhora sem a demonstração de que o valor constrito supera o necessário. Enquanto não apurado o saldo total bloqueado e não confirmado eventual repasse pela XP Investimentos, não há como reconhecer o excesso.
Assim, antes de qualquer análise sobre eventual liberação de valores, é necessário intimar a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido dos executados, especialmente quanto à extensão dos novos bloqueios realizados no Evento 126 e à eventual existência de excesso de constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores neste momento.
Levante-se o sigilo da manifestação do Estado (Evento 123), tendo em vista que não há mais prejuízo ao cumprimento da medida.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, com urgência, para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se sobre o pedido do Evento 128.
Expeça-se, também, com urgência, novo ofício à XP Investimentos CCTVM S/A (CNPJ: 02.332.886/0001-04), na Avenida Chedid Jafet, 75, Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060, com a qualificação completa do executado Juliano de Oliveira Martins (CPF: 023.004.910-95), determinando que, no prazo de 48 horas, informe o valor atualmente bloqueado em seu nome decorrente do protocolo SisbaJud 20240002982975 (ID 072024000009711120) e providencie a transferência para a conta judicial vinculada ao feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O ofício deve ser enviado também por e-mail, para o endereço oficios@xpi.com.br, nos termos da comunicação registrada no Evento 124, e deverá conter os dados qualificadores do executado, conforme solicitado pela instituição naquela resposta.
Com as respostas, tornem conclusos para avaliação do saldo remanescente e eventual conferência dos valores bloqueados.
Decisão publicada eletronicamente.
Agendada a intimação das partes.