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5000576-95.2025.4.03.6341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000576-95.2025.4.03.6341 AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA PITI CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. I. Fundamentação Passo à apreciação da preliminar alegada. Preliminar de mérito Competência - natureza acidentária Sustentou a parte autora, em manifestação ID 590123952, a incompetência absoluta do JEF sob a alegação de que a causa seria de caráter acidentário, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Em laudo complementar ID 581826560, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: Com base no exame pericial e nos documentos disponíveis, a incapacidade constatada decorre de lombalgia crônica/discopatia lombar/hérnia discal de natureza multifatorial e degenerativa. A atividade de motorista de caminhão pode constituir fator de risco ou agravamento para sintomas lombares, especialmente quando há exposição habitual a vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada e sobrecarga biomecânica. Contudo, a literatura médica não permite afirmar que a hérnia discal seja necessariamente causada pela profissão de caminhoneiro, havendo relevante participação de fatores constitucionais, degenerativos e genéticos. Assim, na ausência de elementos objetivos que comprovem exposição ocupacional específica e nexo temporal-funcional consistente, não há base técnico-pericial suficiente para caracterizar a incapacidade como decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Se presentes nos autos provas robustas de exposição laboral nociva e agravamento compatível, o enquadramento mais prudente seria de possível concausa ocupacional, e não de causalidade exclusiva. Não demonstrada, portanto, a correlação da incapacidade temporária constatada com o acidente sofrido pelo autor no ano de 2007. Os processos que versam sobre benefício por incapacidade somente são de competência da esfera estadual quando a enfermidade decorre de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 109 , inciso I da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Afasto, desse modo, a preliminar suscitada. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação). Já o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado. E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto Segundo a inicial, o autor sofreu acidente, o qual motivou o recebimento de auxílio doença de 09/03/2007 a 12/07/2007. Alega ter passado, em 2024, por procedimento cirúrgico para mitigar as sequelas, todavia, permanece com limitações. Requereu a concessão de auxílio acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício recebido na época (ID 357292881). A perícia médica constatou que (ID 424596077): A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não foi meu paciente. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Motorista de caminhão. 4ª série. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim, o periciado tem uma lombalgia crônica agudizada e está no pós operatório da coluna, ainda permanece com dores e com prejuízo funcional para realizar sua atividade diária (motorista de caminhão). 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim, há uma incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Estima-se que o início da doença iniciou em meados de 2007. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: O periciado tevm lombalgia crônica, com períodos de melhora e piora. Em 2024 evoluiu com quadro de crise de dores nas costas e foi operado em março de 2014. Ainda permanece com quadro de dores. E se enquadra na alternativa B- há uma incapacidade para sua atividade habitual ( e atividades braçais em geral que exigem esforços com a coluna). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: A incapacidade é comprovada após ter realizado a cirurgia de coluna , e pelo presente exame médico ainda não se recuperou.. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: A incapacidade é estimada que ocorra a partir de 24 de março de 2024, quando realizo a cirurgia da coluna lombar. . 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Há uma incapacidade total para sua atividade habitual. [...] 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Em um ano poderá ser reavaliado. [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não se aplica ao caso, pois há uma incapacidade total e temporária. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não está acometido pelas doenças citadas acima. 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando R: Pelo presente exame médico há um importante comprometimento da função da coluna, com prejuízo ao exercício de sua função habitual. Apresentados quesitos adicionais pelo autor, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (ID 469125092): 1. O laudo pericial foi elaborado com base em entrevista, exame clínico especializado em coluna vertebral e estudo da documentação constante dos autos, incluindo laudos do INSS de 2007, relatórios médicos recentes, exames de imagem de 2007/2024/2025 e descrição da cirurgia de coluna realizada em março de 2024. 2. Este perito não participou de qualquer avaliação em 2007, nem examinou o autor naquela época, limitando-se a analisar os documentos juntados. Assim, é tecnicamente impossível afirmar com segurança absoluta qual era o grau de limitação funcional em 2007 e durante todo o período até 2024, podendo-se apenas inferir quadros de incapacidade temporária descritos à época pelo INSS. 3. O próprio autor relatou, em entrevista pericial, que permaneceu trabalhando como motorista de caminhão até fevereiro de 2024, com controle medicamentoso da dor lombar, afastando-se somente após o agravamento que culminou na cirurgia de 2024. 4. No exame físico atual, observam-se sinais compatíveis com lombalgia/radiculopatia em fase agudizada (dor lombar à palpação, Lasègue positivo bilateral, pós-operatório recente), mas com força muscular preservada, massa muscular simétrica e ausência de déficit motor significativo, configurando incapacidade total e temporária para a atividade de motorista, com potencial de melhora mediante tratamento e reabilitação. 5. Quando o laudo afirma que “pelo presente exame médico não há limitação funcional permanente para o exercício de sua função habitual. Há a parestesia que não impede o exercício de sua função. Pelo presente exame médico há uma lombalgia agudizada que impede o exercício de sua função habitual”, está sendo feita a distinção entre: o sequela sensitiva (parestesia) – que, isoladamente, não foi suficiente para caracterizar redução permanente e definitiva da capacidade; e o incapacidade atual, total e temporária, decorrente da fase agudizada e do pós- operatório. 6. As alegações da impugnação que partem da premissa de incapacidade contínua desde 2007 não encontram suporte técnico suficiente na documentação disponível, sobretudo diante do fato de que o autor permaneceu exercendo sua atividade de motorista por longos anos, sem afastamentos contínuos e sem acompanhamento médico documentado durante todo o período. [...] a) Quesito: “Considerando os laudos médicos do INSS de 2007, que já registravam espondilose com radiculopatia e incapacidade para atividades com esforço físico, é possível afirmar que tais sequelas reduziram a capacidade laboral do autor, mesmo que em grau mínimo, para o exercício da função de motorista?” Resposta: Com os elementos atualmente disponíveis, não é possível afirmar, com segurança técnico-pericial, que desde 2007 exista redução permanente e contínua da capacidade laboral do autor para a função de motorista. Os laudos do INSS de 2007 comprovam incapacidade naquela época, de caráter temporário, compatível com fase aguda de quadro lombar com radiculopatia. Entretanto: • não há documentação médica contínua que demonstre manutenção ininterrupta de limitação funcional desde 2007; • o próprio autor relatou ter continuado trabalhando como motorista de caminhão até fevereiro de 2024; Diante disso, pode-se reconhecer que houve período de incapacidade em 2007, mas não há base técnica suficiente para afirmar, de modo peremptório, que as sequelas reduziram sua capacidade laboral desde então, ainda que em grau mínimo, de forma permanente e continuada. b) Quesito: “Mesmo que o autor tenha sido submetido a procedimento cirúrgico em março de 2024, é correto afirmar que a cirurgia buscou mitigar sequelas já existentes, desde 2007, e que, ainda após o procedimento, o autor continua apresentando limitações funcionais que reduzem sua capacidade para a função habitual, ou seja, como motorista de caminhão, consegue permanecer sentado dirigindo em longos percursos, sob vibração contínua, da mesma forma que fazia antes do acidente de 2007?” Resposta: A cirurgia realizada em março de 2024 teve por objetivo tratar o quadro de hérnia/extrusão discal com radiculopatia lombar então presente, em contexto de doença degenerativa da coluna, que pode ter se iniciado anos antes. Contudo, não é possível, com segurança técnica, afirmar que essa cirurgia visava mitigar, de forma contínua e ininterrupta, “sequelas já existentes desde 2007”, pois não há documentação médica que demonstre acompanhamento sistemático e limitação funcional permanente durante todo o período 2007–2024. Atualmente, pelo exame físico e pelos documentos recentes, o autor apresenta incapacidade total e temporária para a função de motorista de caminhão, com dor lombar, teste de Lasègue positivo e parestesia, sendo desaconselhável, no momento, a permanência prolongada sentado e exposto a vibração contínua. 2025.08.22-Silvio de Oliveira Quanto à comparação com a condição anterior ao acidente de 2007 (“da mesma forma que fazia antes do acidente”), não há elementos objetivos contemporâneos de 2007 que permitam mensurar com precisão a situação funcional daquele período. Assim: • é possível afirmar que hoje o autor encontra-se incapaz, de forma total e temporária, para a atividade de motorista; • mas não é possível, com base no conjunto probatório disponível, reconstituir com precisão a capacidade funcional entre 2007 e 2024, nem afirmar que a cirurgia de 2024 mitigou sequelas contínuas presentes de modo ininterrupto desde 2007. [...] Segundo o estudo técnico, a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (motorista de caminhão). A perícia fixou a data de início da incapacidade temporária em 24/03/2024, tendo sido estimado em um ano, a partir do exame pericial, o prazo necessário para reavaliação da evolução clínica, parâmetro que pode ser adotado para fixação do termo final do benefício. Embora o perito tenha apontado a data de 06/05/2025 com base em ressonância magnética do joelho direito, a análise da documentação acostada à inicial revela a inexistência de exame nessa data. Ademais, o documento de ID 357292884 demonstra que o procedimento cirúrgico utilizado como parâmetro para a incapacidade foi realizado, na realidade, em 14/03/2024, marco que ora fixo como data de início da incapacidade (DII). O CNIS (ID 357411363) mostra que o autor teve vínculo empregatício de 22/08/2022 a 02/2024. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário apresentado pelo INSS indica que ele recebeu auxílio por incapacidade temporária de 14/03/2024 a 09/09/2025 e está com benefício ativo desde 10/09/2025 (ID 470842493, p. 1-2). A qualidade de segurado, portanto, foi reconhecida administrativamente quando do deferimento do NB 648.339.709-0. Igualmente verificado o cumprimento da carência legal prevista no inciso I art. 26 da Lei n. 8.213/91. Preenchidos os requisitos legais, é devido auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade (14/03/2024) até a data indicada para reavaliação (22/08/2026). Ademais, o caso em questão deve ser analisado à luz do tema 246 da TNU e do PUIL n. 0004324-34.2016.4.01.3807/MG. Vejamos: Tema 246 TNU. I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. "Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU". Portanto, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias ao autor, desde a implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Não poderá haver a cessação do benefício enquanto pendente análise do pedido na esfera administrativa. II. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora auxílio por incapacidade temporária pretérita, com início em 14 de março de 2024 e final em 22 de agosto de 2026, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido de prorrogação junto ao INSS (TNU - Tema 246), descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, especialmente os referentes aos NB's 648.339.709-0 e 724.773.390-0. Para fins de liquidação, juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC n. 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos); Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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