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Processo 5000576-74.2026.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000576-74.2026.8.21.0085/RS EXEQUENTE: ANA PAULA DE CASTRO RICALDI ADVOGADO(A): ANDRESSA DOS SANTOS SILVA (OAB RS140430) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Ana Paula de Castro Ricaldi ME em face do Município de Cacequi/RS, com fulcro no art. 784, inciso III, e arts. 910 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. A exequente fundamenta a sua pretensão no Contrato Administrativo nº 61/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 38/2024, destinado à prestação de serviços de manutenção mecânica com fornecimento de peças para a frota municipal, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, conforme documentação acostada aos autos. Aponta inadimplemento de despesas liquidadas no montante histórico de R$ 292.190,36 (duzentos e noventa e dois mil cento e noventa reais e trinta e seis centavos). Após deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais, o feito prossegue regularmente. Verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e com a memória discriminada de cálculo, demonstrando a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, atendendo às exigências dos arts. 783 e 784, III, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do rito executivo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) recebo a petição inicial da presente execução de título extrajudicial; b) cite-se o Executado (Município de Cacequi/RS), por meio de sua representação judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos à execução, nos termos do art. 910, caput, do Código de Processo Civil; c) não sendo opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido e os limites constitucionais aplicáveis; d) havendo oposição de embargos, traslade-se cópia para estes autos e certifique-se nos autos principais o respectivo ajuizamento. Intimação/citação automatizadas.

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