2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000576-69.2020.4.04.7141/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: IRINEO ZEMBRUVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (22/05/2015), apontando omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A ação de origem foi autuada em 01/07/2020. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter determinado a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação previdenciária. 3. O acórdão embargado restou efetivamente silente sobre a incidência da prescrição quinquenal, caracterizando a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, conforme expressa o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 01/07/2020, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 01/07/2015. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e agregar fundamentos ao acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada e agregar fundamentos ao acórdão recorrido, determinando a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 01/07/2015, resguardando o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.