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5000576-55.2026.8.24.0032

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000576-55.2026.8.24.0032/SC AUTOR: ACIR GRANEMANN DOS PASSOS ADVOGADO(A): MATHEUS AUGUSTO WUNSCHE DE OLIVEIRA (OAB SC068179) RÉU: SILVIO DROZDEK ADVOGADO(A): ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844) RÉU: ROSANE RADECK DROZDEK ADVOGADO(A): ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de cobrança” que ACIR GRANEMANN DOS PASSOS move em face de SILVIO DROZDEK e ROSANE RADECK DROZDEK, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial (evento 1, INIC1), o Autor afirmou que em agosto/2024 arrendou verbalmente imóvel de sua propriedade, localizado em Papanduva/SC, para os Réus, pelo período de 1 (uma) safra e pelo preço total de 540 (quinhentas e quarenta) sacas de soja ao final da safra. Ocorre que, apesar de os Réus terem efetivamente utilizado o imóvel para plantação de abóbora e auferido lucros com essa atividade, não efetuaram qualquer pagamento ao Autor. Pugnou, por isso, pela condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) correspondente ao arrendamento rural. Citados, os Réus apresentaram contestação com reconvenção, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva de Rosane, a inépcia da inicial quanto ao pedido de condenação solidária, a iliquidez do pedido e a inadequação da via eleita. No mérito, reconheceram a existência de ajuste verbal e a utilização da área para cultivo de abóboras, mas controverteram a extensão da área efetivamente explorada, alegando que seria inferior à indicada na inicial. Ainda sustentaram a nulidade da cláusula que fixou a contraprestação em sacas de soja, a necessidade de arbitramento do valor eventualmente devido, a observância do limite legal do valor do arrendamento rural, a incidência do prazo mínimo legal de 3 (três) anos para o contrato de arrendamento e a existência de falha do Autor no dever de informação quanto às condições do solo, que seria recém-desmatado e de baixa fertilidade. Requer, ainda, a produção de prova pericial topográfica e agronômica. Em reconvenção, postularam indenização por lucros cessantes relativos às safras subsequentes, sob o argumento de que o contrato deveria observar o prazo mínimo legal de 3 (três) anos (evento 38, CONT1). Impugnação à contestação no evento 44, RÉPLICA1. Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré, ressalto que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça. Na verdade, no âmbito da jurisprudência catarinense, impera o entendimento de que, para fazer jus à benesse processual postulada, a parte interessada deve demonstrar: i) auferir renda familiar mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos; ii) não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos federais; e, iii) não possuir recursos financeiros em aplicação ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Recentemente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o Supremo Tribunal Federal fixou como parâmetro de renda mensal para presunção de hipossuficiência o importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, prevendo a necessidade de quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a possibilidade de o magistrado exigir documentação adicional. Ante o exposto, determino que a parte Ré apresente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente: i) os que demonstrem sua atividade laboral e remuneração (sendo agricultor, deve apresentar relatório de vendas obtido junto à prefeitura); ii) certidão, positiva ou negativa, de propriedade de veículo automotor expedida pelo órgão de trânsito estadual competente; e, iii) certidão, negativa ou positiva, de propriedade de imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que reside. Em caso de ausência de juntada de tais documentos, o pedido de justiça gratuita formulado pelos Réus será indeferido. 1.2. Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial Em contestação, a parte Ré alegou a ilegitimidade de Rosane para figurar no polo passivo deste feito, bem como a inépcia da inicial em relação ao pedido de condenação solidária de ambos os Réus. Porém, sem razão. Isso porque ambos os Réus são produtores rurais e casados entre si, e o Autor comprovou a realização de cobrança a ambos (evento 1, ANEXO9), o que indica, ao menos por ora, a pactuação do contrato verbal de arrendamento por ambos os cônjuges, em conjunto. As preliminares, assim, se confundem com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser objeto da análise do mérito a participação de Rosane na relação contratual e a sua eventual responsabilidade pela obrigação discutida. Rejeito, por isso, as referidas preliminares. 1.3. Iliquidez do pedido e inadequação da via eleita Os Réus também sustentaram, genericamente, a iliquidez do pedido de cobrança e a inadequação da via eleita, já que a cláusula que fixou o preço em sacas de soja seria nula e que, portanto, inexiste qualquer critério válido de cobrança pelo arrendamento. Tal discussão, porém, novamente se confunde com o mérito do feito. Ora, caso se entenda pela validade da cláusula de fixação de preço em sacas de soja, eventual condenação observará o valor das sacas de soja, já apontado na inicial. E, tendo o Autor apontado o valor pretendido na inicial, não há que se falar em iliquidez do pedido ou inadequação da via eleita (ação de cobrança). Por outro lado, caso se verifique a nulidade da referida cláusula, a cobrança ainda subsistirá e a via da ação de cobrança ainda será a adequada, podendo o valor devido tanto ser objeto de discussão (como já está sendo) e instrução, quanto ser objeto de liquidação posterior. 2. Ônus da prova No caso concreto, entendo que o ônus probatório reclama a aplicação da regra geral (CPC, art. 373), uma vez que ausente convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º) ou outras circunstâncias excepcionais (CPC, art. 373, § 1º). Desse modo, ao Autor incumbe a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, e aos Réus incumbe a produção de prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores. 3. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito as regras gerais sobre contratos e arrendamento rural. 5. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a efetiva extensão da área rural disponibilizada e explorada pelos Réus durante a safra objeto da demanda; b) os termos do contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre as partes, especialmente quanto à área ajustada, ao valor da contraprestação e ao prazo contratual convencionado; c) a (im)possibilidade de fixação do preço em sacas de soja; d) a participação de Rosane na celebração e execução da relação contratual; e) as condições agronômicas da área arrendada à época da contratação e da exploração agrícola, bem como a sua cientificação, pelo Autor, aos Réus; f) o inadimplemento da contraprestação pelos Réus e o montante devido; e, g) a (in)existência e a extensão de prejuízos indenizáveis a título de lucros cessantes sofridos pelos Réus em virtude do prazo contratual inferior a 3 (três) anos. 6. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção das provas pericial e oral requeridas pelas partes. Indefiro, porém, o pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), já que a relação entre a área superficial de 248.967,12 m² descrita na matrícula 9.745 e a área de 149,3802 hectares constante da anotação de cadastro rural lançada na mesma matrícula pode ser explicada na prova pericial cuja produção também foi solicitada. 6.1. Quanto à prova pericial, nomeio ALEXANDRE SANTANGELO, representante da ASDS Consultoria e Perícias, como perito do Juízo a fim de verificar: i) a real extensão da área disponibilizada e efetivamente explorada pelos Réus; ii) a condição de fertilidade do solo e seu grau de acidez; iii) a existência e a época de eventual desmatamento da área; iv) a aptidão produtiva real do terreno ao tempo da entrada dos Réus na posse; v) a compatibilidade entre a produtividade obtida e a que seria razoavelmente esperada para a cultura de abóbora em solo adequado; e, vi) e o valor real de mercado da locação de área equivalente, na região, para a cultura efetivamente explorada 6.1.1. Fica intimado o Sr. Perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 6.1.2. Ante a solicitação da perícia pelos Réus, entendo que os honorários periciais devem ser por eles suportados (CPC, art. 95). 6.2. Por fim, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. 7. Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), com observância ao limite legal de 3 (três) testemunhas por fato (CPC, art. 357, § 6º) e, caso entendam necessário, formulem quesitos para as perícias e indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 7.1. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável. 8. Estável a decisão e produzida a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. 8.1. Ressalto, de antemão, que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).

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