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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000576-10.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLEONIR BRAS FUNEZ ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) EXEQUENTE: DECARTER GASPODINI ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) EXEQUENTE: IDERALDO LUIZ RAMPI ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) EXEQUENTE: INÊS RAMPI ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) EXEQUENTE: VILSO BENEDETI ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelos exequentes acima nominados em face de Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0060382-42.2003.8.24.0023, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que reconheceu aos poupadores do banco executado o direito à recomposição dos expurgos inflacionários do Plano Verão (evento 16). O executado, após comparecimento espontâneo aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) nulidade da distribuição por ausência de recolhimento de custas iniciais; (ii) necessidade de prévia liquidação do título coletivo; (iii) ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de comprovação de filiação ao IBDCI à época do ajuizamento da ação coletiva; (iv) litispendência quanto aos exequentes Cleonir Bras Funez e Inês Rampi; e, subsidiariamente, excesso de execução (eventos 62 e 63). Prestou garantia do juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 36.574,74 (evento 80). O processo permaneceu suspenso por determinação deste Juízo até o julgamento do Tema Repetitivo 1169/STJ (evento 86), tendo sido indeferido o posterior pedido de conversão do rito para liquidação de sentença (evento 117). Comunicado o julgamento do referido tema repetitivo, os exequentes requereram o prosseguimento do feito (evento 132). Passo a decidir os pontos que comportam apreciação imediata, reservando para momento posterior o exame da litispendência arguida e, por consequência, do mérito relativo ao excesso de execução. Da nulidade da distribuição por ausência de recolhimento de custas Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública de consumo — "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Regra correspondente consta do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Tratando-se o presente feito de desdobramento executivo da ação coletiva de consumo, a isenção de custas decorre de disposição legal, sendo prescindível, para tanto, pedido de gratuidade de justiça. Não há, portanto, vício apto a ensejar o cancelamento da distribuição. Da necessidade de prévia liquidação do julgado Rejeito a prejudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que a sentença coletiva é, em regra, genérica e ilíquida, admite exceção quando o próprio título já define os elementos necessários à apuração do crédito por meros cálculos aritméticos, tanto no que se refere à identificação do beneficiário (cui debeatur) quanto ao valor devido (quantum debeatur). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1169/STJ, fixado no julgamento do REsp 1.978.629/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026), estabeleceu que "cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado", dispensando-se tal providência sempre que possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. De modo ainda mais aderente à hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, assentou que, "diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quanto do quantum, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva" (REsp 1.798.280/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 04/05/2020). No caso concreto, o título exequendo já define os índices de expurgo aplicáveis (26,06% e 42,72%) e os marcos temporais de aniversário das contas-poupança (evento 16), de modo que a apuração do crédito prescinde de nova fase de liquidação, devendo eventual controvérsia sobre os critérios de cálculo ser dirimida na própria impugnação ao cumprimento de sentença, com estrita observância do contraditório. Determino, assim, o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença, tal como já requerido pelos exequentes (evento 132). Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 948 (REsp 1.438.263/SP e REsp 1.362.022/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, com trânsito em julgado certificado em 07/06/2025), fixou a tese de que, "em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Tratando-se de precedente vinculante e definitivo (art. 927, III, do CPC), a ausência de comprovação de filiação dos exequentes ao IBDCI à época do ajuizamento da ação civil pública não constitui óbice à legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, bastando a demonstração de que os exequentes se encontram na situação fática genericamente definida no título coletivo (poupadores do banco executado, com contas de aniversário nos períodos abrangidos pelos expurgos reconhecidos). Rejeito, pois, a preliminar. Da litispendência quanto aos exequentes Cleonir Bras Funez e Inês Rampi Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ainda não se manifestou especificamente sobre a alegação de litispendência arguida pelo executado (evento 62/63), que sustenta o ajuizamento anterior de execuções individuais idênticas por Cleonir Bras Funez e Inês Rampi perante outras comarcas. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC), mas que não comporta decisão sem antes se assegurar às partes o contraditório prévio, sob pena de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Assim, antes de decidir sobre a litispendência, determino a intimação dos exequentes, por meio de seus patronos, para que se manifestem especificamente sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a existência, o número e o estágio processual das execuções individuais apontadas pelo executado, sob pena de presunção de veracidade da alegação, se for o caso. Do mérito (excesso de execução) e demais pontos pendentes As demais questões arguidas na impugnação ficam reservadas para apreciação em conjunto com a decisão sobre a litispendência, oportunidade em que, fixados os parâmetros de cálculo. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 87 do CDC c/c art. 18 da Lei nº 7.347/85; b) REJEITO a prejudicial de necessidade de prévia liquidação do julgado, determinando o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença, com fundamento no Tema Repetitivo 1169/STJ (REsp 1.978.629/RJ) e no REsp 1.798.280/SP; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, com fundamento no Tema Repetitivo 948/STJ (REsp 1.438.263/SP e REsp 1.362.022/SP), transitado em julgado em 07/06/2025; d) DETERMINO a intimação dos exequentes, por meio de seus patronos, para que se manifestem especificamente sobre a litispendência arguida quanto aos exequentes Cleonir Bras Funez e Inês Rampi, no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se.
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