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5000576-09.2022.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000576-09.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: FLAVIA MARIA COSTA CPF: 044.100.996-47 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA. – SICOOB CREDIALTO em face de FLÁVIA MARIA COSTA, qualificadas nos autos. As partes apresentaram acordo judicial, requerendo sua homologação e a suspensão do processo durante o prazo necessário ao cumprimento das obrigações assumidas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, tendo celebrado composição acerca de direito patrimonial disponível. Não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da avença, razão pela qual é cabível a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo prevê obrigações de cumprimento futuro, o feito deverá permanecer suspenso durante o prazo necessário ao adimplemento da avença, nos termos do art. 922 do CPC, ficando a extinção do cumprimento de sentença condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e juntado sob o ID nº 10727859972, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Para fins de cumprimento e observância pelas partes, integram esta sentença os seguintes termos da avença: a) a executada FLÁVIA MARIA COSTA reconhece e confessa dever à exequente a quantia de R$ 6.948,05 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), atualizada até 11/08/2026, referente à operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 540364, cartão de crédito e cheque especial; b) por mera liberalidade da credora, a dívida será paga mediante 05 (cinco) parcelas de R$ 1.389,61 (mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), vencendo-se a primeira em 31/08/2026 e as demais no dia 30 dos meses subsequentes; c) o pagamento das parcelas será realizado mediante débito em conta corrente da executada mantida junto à credora; d) o inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas acarretará o vencimento antecipado do acordo, independentemente de notificação ou intimação, facultando à credora requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante confessado de R$ 6.948,05, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir de 11/08/2026, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor global do débito, descontando-se os pagamentos eventualmente realizados; e) paga a primeira parcela, a credora providenciará a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observadas as disposições pactuadas para a hipótese de inadimplemento; f) fica mantida a restrição de transferência incidente sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa HOE9722, em favor da credora, até a quitação integral do acordo; g) os valores eventualmente bloqueados por meio do SISBAJUD deverão ser liberados em sua integralidade em favor da credora, mediante expedição de alvará em favor de seu patrono, conforme requerido no acordo; h) cada parte arcará com as custas processuais já despendidas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as eventuais custas devidas após o integral cumprimento do acordo a cargo da executada, ressalvada a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; i) uma vez cumpridas integralmente as obrigações assumidas, as partes darão quitação recíproca, ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da lide, com a consequente extinção do feito, ficando a cargo da executada eventual despesa relativa à baixa de impedimento, penhora de bens, anotação de existência de ação judicial em imóveis ou emolumentos para baixa de protestos cartorários; j) a executada declarou sua desistência de eventuais recursos e incidentes relativos ao feito e renunciou ao direito de propor medida judicial ou extrajudicial destinada a questionar, obstar ou prejudicar os créditos objeto da composição, nos termos do acordo homologado. Transitada em julgado, cumpridas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente da comprovação da quitação integral do acordo, facultado à parte interessada requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução em caso de inadimplemento ou para qualquer outra providência decorrente do ajuste, observado o disposto no art. 3º do Provimento CGJ nº 301/2015, com redação dada pelo Provimento nº 426/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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