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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5000575-85.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS MCDONALD'S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – Emenda apresentada, delimitação do objeto do feito e retificação do valor atribuído à causa Da análise dos autos, vê-se que a parte impetrante apresentou emenda à inicial no ID 584439525, acompanhada de documentos. A emenda e os documentos foram recebidos pela decisão de ID 586884938. A parte impetrante comprovou sua qualidade representativa em relação às associadas por ela indicadas, bem como demonstrou que estas se encontram submetidas à competência administrativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, autoridade apontada como coatora. No mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, não sendo necessária autorização individual dos associados para a impetração. Isso, contudo, não afasta a necessidade de observância da esfera de atribuições da autoridade apontada como coatora. A amplitude subjetiva própria da tutela coletiva não tem o efeito de ampliar a competência administrativa da autoridade impetrada. Assim, para os efeitos da presente impetração, eventual decisão proferida por este Juízo alcançará os associados da parte impetrante que se encontrem na situação jurídica discutida nos autos e estejam submetidos à competência administrativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Registro que a apresentação da relação de associadas, no caso, destina-se à aferição da representatividade da parte impetrante e à identificação da existência de substituídos submetidos à competência administrativa da autoridade apontada como coatora. A amplitude subjetiva própria do mandado de segurança coletivo não afasta a necessidade de observância da esfera de atribuições da autoridade impetrada. Assim, eventual provimento jurisdicional somente poderá produzir efeitos em relação a associados que se encontrem na situação jurídica discutida nos autos e estejam submetidos à competência administrativa do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Consequentemente, há necessidade de retificação do valor atribuído à causa. Com efeito, o valor da causa deve considerar o faturamento das empresas indicadas no ID 584439525, nos termos da fundamentação. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, ajuste o valor atribuído à causa, com as cautelas de praxe. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa. 2 – Pedido de liminar O provimento de ID 586884938 postergou a análise do pedido de liminar para depois das informações. Informações vieram aos autos no ID 590323410. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Verifico estar presente fundamento relevante para a concessão da medida liminar. A parte impetrante pretende que seus associados sejam autorizados a apropriar créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando utilizados em operações subsequentes sujeitas à incidência das referidas contribuições. A controvérsia decorre da interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabelece: “Art. 3º (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.” A norma estabelece, como regra, que a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não gera direito a crédito, incluindo expressamente nessa vedação as aquisições beneficiadas por isenção. No caso específico da isenção, contudo, o próprio dispositivo prevê que a vedação ao creditamento incide quando os bens ou serviços isentos são revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços igualmente desonerados, isto é, sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Da redação legal extrai-se, a contrario sensu, que a aquisição de insumo isento pode gerar crédito quando a operação subsequente é tributada. A controvérsia dos autos reside, portanto, em saber se esse mesmo tratamento pode ser conferido aos insumos adquiridos com alíquota zero, hipótese não expressamente contemplada pela ressalva legal. Sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.134.586/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS decorrente da aquisição de insumo sujeito à alíquota zero quando a operação subsequente é tributada. Segue a ementa do julgado, cujos termos adoto como razões de decidir em cognição não exauriente: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, disciplinada pelo legislador ordinário por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a COFINS, o legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa precedente. 2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição). Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de saída do produto resultante for tributada. 3. Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não cumulativo. 4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial” (grifei) (STJ - AgInt no REsp n. 2.134.586/RS - Segunda Turma - relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025) No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS não se confunde com aquela aplicável ao IPI e ao ICMS. Com efeito, enquanto, em relação ao IPI e ao ICMS, o direito ao crédito está vinculado ao montante cobrado na operação anterior, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi disciplinado de modo diverso pelo legislador ordinário. Nesse sistema, os créditos são calculados mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos bens e serviços admitidos pela legislação, não estando necessariamente vinculados ao montante efetivamente recolhido na etapa anterior. Ao interpretar especificamente o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a Segunda Turma concluiu que, se a própria legislação admite o creditamento relacionado ao insumo isento quando a operação subsequente é tributada, não se mostra razoável conferir tratamento diverso ao insumo sujeito à alíquota zero empregado em operação igualmente tributada. Assentou-se que, embora a isenção e a alíquota zero sejam institutos juridicamente distintos, ambas produzem, para fins da etapa de aquisição, efeito econômico semelhante, consistente na ausência de recolhimento das contribuições. A diferenciação entre essas situações, quando o produto ou serviço resultante é posteriormente tributado, não se mostra compatível com a lógica da não cumulatividade, nem com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Mostra-se, assim, plausível, a tese de que a circunstância de o insumo ter sido adquirido com alíquota zero não constitui, por si só, impedimento ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, desde que a operação subsequente esteja sujeita à incidência das contribuições e sejam observados os demais requisitos previstos na legislação de regência. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para assegurar aos associados abrangidos pela presente impetração, submetidos à competência administrativa da autoridade impetrada, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando utilizados em operações subsequentes sujeitas à incidência das referidas contribuições, observados os demais requisitos previstos na legislação de regência. Determino, ainda, que a autoridade impetrada e a União Federal se abstenham de promover glosa, constituição de crédito tributário, cobrança ou imposição de penalidades fundadas exclusivamente na circunstância de os créditos apropriados decorrerem de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, desde que observadas as condições acima estabelecidas. O aproveitamento dos créditos nos termos desta decisão não poderá, por si só, constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, observados os demais requisitos legais. Fica ressalvado o exercício da atividade fiscalizatória da Administração Tributária quanto à existência, natureza, extensão e regularidade dos créditos efetivamente apropriados. 3 – Providência em prosseguimento Após o cumprimento pela parte autora do que determinado no item 1, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto