2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000575-61.2022.8.21.0075/RS AUTOR: CARMO MARCELO RHODEN ADVOGADO(A): LUANA TAMARA RHODEN (OAB RS112926) RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CARMO MARCELO RHODEN em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em que restou deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica, a cargo da parte ré, para elucidação de suposto vício de fabricação no veículo GM/Spin Activ (Evento 51). O perito nomeado, engenheiro mecânico Adriano Boff, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.980,00, calculados com base em 14 horas de trabalho à razão de R$ 570,00 por hora (Evento 79). Intimada, a parte ré manifestou-se no Evento 85, postulando, preliminarmente, o cancelamento da perícia e o reconhecimento da preclusão probatória, com o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que o autor consertou e alienou o veículo a terceiros. De modo subsidiário, impugnou o montante dos honorários periciais propostos, alegando desproporcionalidade frente à complexidade da causa e ao proveito econômico perseguido. Reiterou, outrossim, o pedido de cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de futuras intimações. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no Evento 86, sustentando a higidez da instrução e a inexistência de preclusão. Asseverou que a peça defeituosa substituída foi devidamente preservada e permanece guardada à disposição do perito judicial, o que viabiliza o exame técnico em conjunto com o acervo documental já carreado aos autos. Ademais, anuiu com a impugnação ao valor dos honorários periciais, reputando excessiva a quantia indicada no Evento 79. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do pedido de cancelamento da perícia e da alegação de preclusão probatória Inicialmente, não prospera a pretensão da ré quanto ao cancelamento da prova técnica e ao reconhecimento da preclusão probatória. Com efeito, a substituição da peça avariada no ano de 2021 e a posterior alienação do automóvel decorreram da própria necessidade de uso do bem para a atividade profissional do demandante, inexistindo conduta deliberada de ocultação ou de violação ao dever de cooperação processual. Ademais, conforme expressamente noticiado pelo autor no Evento 86, a peça objeto da controvérsia (eixo de suspensão traseira) foi integralmente preservada e encontra-se sob sua custódia, à disposição deste Juízo e do perito nomeado. Desse modo, a existência material do componente supostamente viciado, aliada aos elementos fotográficos, notas fiscais e laudo técnico contemporâneo aos fatos, permite a realização do exame técnico pericial pelo perito nomeado, assegurando o contraditório e a busca da verdade real sobre o nexo de causalidade e a origem do dano. Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da prova pericial e afasto a alegação de preclusão probatória. Da impugnação aos honorários periciais No tocante ao montante pretendido pelo perito judicial, assiste razão a ambas as partes litigantes. A fixação dos honorários do auxiliar da Justiça deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, guardando estreita relação com a complexidade técnica do encargo, o tempo estimado para sua execução, o lugar da realização e a expressão econômica da demanda. No caso em apreço, o objeto da perícia consistirá no exame visual e técnico da peça avariada preservada pelo demandante, conjugado com a análise dos documentos acostados ao feito. Trata-se, por conseguinte, de perícia pontual, sem necessidade de deslocamentos complexos, desmonte integral de veículo ou realização de testes dinâmicos de rodagem. Outrossim, a pretensão principal deduzida na petição inicial corresponde a danos materiais na ordem de R$ 4.882,00. Assim, a proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.980,00 revela-se flagrantemente desproporcional à complexidade da perícia e ao valor atribuído à causa. Nesse contexto, impõe-se a readequação da verba honorária pericial para patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, fixando-se a remuneração do perito no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente e condigna para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de cancelamento da perícia técnica e afasto a preclusão probatória arguida pela parte ré; b) acolho a impugnação aos honorários periciais formulada pelas partes para fixar a remuneração do perito engenheiro mecânico Adriano Boff no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de quinze dias, informe se aceita o encargo pelo valor fixado e, em caso positivo, indique a data, o horário e o local para o comparecimento do autor e a entrega da peça mecânica preservada, além do prazo estimado para entrega do laudo; d) havendo aceitação pelo perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e) recolhida a verba honorária, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito referente ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante fixado, sendo o remanescente liberado após a apresentação do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários; Intimações agendadas pelo lançamento do evento.