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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000575-19.2023.4.03.6103 AUTOR: LUIZ KENJI MINAMIZAWA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ KENJI MINAMIZAWA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. Concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial (ID 274828162). Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 287477795. Designada data para perícia médica (IDs 307635674 e 319413596). Laudo pericial juntado (ID 323665910), sobre o qual a parte autora se manifestou (ID 327224037). Requereu a expedição de ofício para obtenção de cópia do prontuário médico do autor (ID 327224037), o qual foi deferido (ID 336285952). O INSS contestou (ID 352797812). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a ausência de interesse processual e a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Noticiado o falecimento da parte autora (ID 561366047), determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos interessados para promoverem a sucessão processual (ID 561385164). Intimada, a parte autora manifestou-se nos IDs 575559886 e seguintes. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora não cumpriu integralmente o comando judicial. Instada a emendar a inicial (ID 561385164), deixou de fazê-lo como determinado, porquanto não adotou as providências relativas à habilitação de sucessores do falecido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro na norma do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação processual. Friso que não chegou a ocorrer a citação da parte ré, mesmo que esta tenha espontaneamente juntado contestação (ID 352797812). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.
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