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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000574-70.2026.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: FERNANDA MARIA BELCHIOR DA FONSECA CPF: 067.596.626-44 RÉU: Município de Itamonte CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Em contestação (ID 10655783587), o Município réu arguiu preliminar de litispendência, argumentando que a autora do presente processo integra o rol de requerentes da demanda nº 5000544-11.2021.8.13.0330, ação na qual a autora também postula o pagamento de diferenças salariais com esteio no mesmo vínculo funcional. A parte autora apresentou manifestação alegando a autonomia parcial dos pedidos, sob o fundamento de que a presente demanda abarca a superveniência do regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 (ID 10714569747). Compulsando os autos e consultando o trâmite da Ação Plúrima nº 5000544-11.2021.8.13.0330, verifica-se que no feito anterior restou formulado pedido de condenação do Município ao pagamento de diferenças do piso salarial “até o efetivo pagamento”, atraindo a incidência da regra contida no art. 323 do Código de Processo Civil quanto às parcelas vincendas. Ademais, constata-se a existência de prejudicialidade externa evidente entre os feitos. Na ação de 2021, o pleito foi julgado improcedente pela Turma Recursal sob o fundamento de inexistência de direito ao piso para contratados temporários. Ocorre que o trânsito em julgado do referido feito encontra-se obstado em razão da impetração de Mandado de Segurança pendente de julgamento, formulado contra o não conhecimento de agravo em recurso extraordinário, visando ao destravamento do Recurso Extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o desfecho da Ação nº 5000544-11.2021.8.13.0330 definirá premissas indispensáveis sobre a validade do vínculo, a amplitude da coisa julgada e a abrangência das parcelas vincendas relativas à servidora, o que impacta diretamente na análise da extensão (total ou parcial) da litispendência invocada no vertente processo. Tratando-se de questão que guarda estrita relação de prejudicialidade, a prudência processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes recomendam o sobrestamento do presente feito até a definição daquela ação antecedente. Ante o exposto, POSTERGO a apreciação da preliminar de litispendência (e a eventual delimitação de seu alcance parcial ou total) para momento posterior ao desfecho da ação antecedente e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança/Recurso Extraordinário vinculado ao Processo nº 5000544-11.2021.8.13.0330, com fulcro no artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamonte