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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000573-82.2024.4.03.6113 IMPETRANTE: FLORDELIZ TORRES DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELSON EURIPEDES DA SILVA - SP143023 IMPETRADO: CHEFE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DE FRANCA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Flordeliz Torres da Costa Silva contra Chefe da Previdência Social da Agência de Franca/SP, objetivando ordem para que a autoridade impetrada analise e decida o seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.367.429-0, nos termos da decisão proferida pela 13ª JR do CRPS no recurso ordinário Protocolo: 1772666653, em prazo razoável, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Alega a impetrante que apresentou, aos 02 de março de 2020, recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social, contra o indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.367.429-0. Assevera que o CRPS converteu o julgamento em diligência a fim de que o requerimento fosse reanalisado pelo INSS, com a restituição dos autos ao Conselho no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com a diligência cumprida. Sustenta que os autos foram encaminhados à Agência da Previdência Social para cumprimento da diligência em 06/12/2022, e até o momento não houve decisão, tampouco restituição ao CRPSem que a parte impetrante se insurge contra a omissão da autoridade na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de Num. 317965257 para regular processamento do feito (num. 599239846). A impetrante noticiou a implantação da aposentadoria e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto O mandado de segurança pressupõe interesse processual atual — utilidade e necessidade do provimento —, que deve subsistir do ajuizamento ao julgamento. Sobrevindo fato que lhe retira a base, opera-se a perda do objeto, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c o art. 493 do CPC, por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009). Contra omissão ou ato de autoridade, o objeto se esvazia quando a Administração cumpre integralmente o que se exigia — pratica o ato devido ou faz cessar o ato impugnado —, desaparecendo a causa de pedir. No caso, a impetração insurge-se contra a omissão da autoridade na análise de requerimento de benefício previdenciário. A impetrante noticiou que o requerimento foi decidido no curso da ação, espontaneamente. A decisão cumpriu o que se exigia e fez cessar a omissão que era a causa de pedir; exaurido o objeto, esvazia-se o interesse de agir. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante, se não se conformar com o conteúdo da decisão — estranho a esta impetração, restrita à mora —, a discussão pelas vias próprias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 24 da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Custas pela parte impetrada (princípio da causalidade, art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), da qual é isenta nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso, à parte impetrante, das custas que houver adiantado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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