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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000573-52.2025.4.04.7008/PRAUTOR: DILZA DUTRA RICARDO ADVOGADO(A): BYANCA NEMER (OAB PR118017) SENTENÇA Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 11/2/2010 a 10/12/2024, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (2) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu INSS à averbação e cômputo do período de atividade rural como segurada especial desempenhado pela parte autora de 10/8/1990 a 31/3/2004, observada a necessidade de prévia indenização do período posterior a 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
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