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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000573-11.2024.8.21.0079/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: CASSIO SCHIOCHET MEZZALIRA (RÉU) ADVOGADO(A): AUGUSTO CECCHIN PONTEL (OAB RS101633) RECORRIDO: VILLI VERZA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO VICENTE MARIN (OAB RS076972) ADVOGADO(A): YARA PAGNO (OAB RS075296) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000573-11.2024.8.21.0079/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: CASSIO SCHIOCHET MEZZALIRA (RÉU) ADVOGADO(A): AUGUSTO CECCHIN PONTEL (OAB RS101633) RECORRIDO: VILLI VERZA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO VICENTE MARIN (OAB RS076972) ADVOGADO(A): YARA PAGNO (OAB RS075296) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou ao pagamento de R$ 10.900,00, referente a 109 sacas de milho adquiridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega obscuridade quanto ao uso de cotações externas, obscuridade e erro de direito sobre o princípio da não surpresa, e julgamento extra petita. 2. Alega ainda obscuridade e contradição no mérito probatório, incluindo a inversão do ônus da prova e a valoração do vídeo como prova de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado foi claro e completo, abordando todas as questões levantadas, sem apresentar omissões, contradições ou erros materiais. 2. O uso de cotações de mercado como elemento de contextualização não configura surpresa indevida, sendo prática compatível com os princípios dos Juizados Especiais. 3. A decisão não concedeu objeto diverso do pedido, operando interpretação econômica dos fatos dentro dos limites da lide. 4. A análise do mérito probatório foi clara, considerando a prova do vídeo e a ausência de prova da má qualidade do milho ou do pagamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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