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Processo 5000572-97.2025.4.03.6134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000572-97.2025.4.03.6134 AUTOR: TECNOFUSI TECNOLOGIA EM FUNDIDOS E USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GASPARINI RODRIGUES - SP268989 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOFUSI TECNOLOGIA EM FUNDIDOS E USINAGEM LTDA. em face da sentença de id. 598009748. Sustenta a ora embargante a existência de omissão que macula a decisão prolatada, ao fundamento de que não foi apreciado o pedido de restituição da quantia de R$ 3.319,81, formulado por meio da petição de id. 365456898. É o relatório. Decido. Em tempo, verifico, inicialmente, a existência de erros materiais no relatório da sentença. Com efeito, onde constou referência ao aditamento da inicial sob o id. 363293647, conste-se que referida petição foi apresentada sob o id. 365456898. Do mesmo modo, deve ser excluído do relatório o trecho segundo o qual teria sido “Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a manutenção da legitimidade ativa da parte autora, em razão de sua baixa registral (id. 457181742)”, por se tratar de referência estranha ao feito. Assim, procedo, de ofício, à correção dos referidos erros materiais, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem qualquer repercussão sobre os demais fundamentos da sentença. No mérito dos embargos, razão à embargante. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso dos autos, a autora informou ter efetuado, em 12/05/2025, o pagamento da quantia de R$ 3.319,81, correspondente à cobrança objeto do protesto, conforme comprovante juntado aos autos (id. 365457904). Na mesma oportunidade, por meio do aditamento de id. 365456898, anterior à citação da parte ré, requereu a restituição do valor desembolsado. A sentença embargada, contudo, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica que obrigasse a autora ao registro perante o CREA/SP e declarado a nulidade do Auto de Infração nº 26.179/2025, da respectiva inscrição em dívida ativa e da multa dele decorrente, não apreciou o pedido de restituição formulado na emenda à inicial. Quanto ao pedido, uma vez reconhecida a invalidade da autuação e da cobrança dela decorrente, bem como comprovado o desembolso da quantia de R$ 3.319,81 pela autora, como consectário lógico, impõe-se sua restituição. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença para acrescer o seguinte item: “iii. condenar o CREA/SP a restituir à autora a quantia de R$ 3.319,81 (três mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), acrescida dos consectários legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal

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