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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DELEGADA Nº 5000572-85.2015.8.21.0032/RS AUTOR: TAUANY DA SILVA GOULARTE ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. A sentença constante no Evento 22 julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 2015, até seis meses após a realização do laudo pericial datado de 20 de outubro de 2016, o que corresponde ao termo final em 20 de abril de 2017. Na mesma oportunidade, a sentença revogou a tutela antecipada que havia sido deferida no curso do processo. Iniciada a liquidação, o INSS apresentou cálculos no Evento 63. A autarquia demonstrou que a autora possui um crédito total de R$ 70.434,88, composto por R$ 62.888,29 a título de parcelas devidas e R$ 7.546,59 correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, apontou que a autora recebeu indevidamente o montante de R$ 77.068,96 em razão da tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Diante disso, após realizar a compensação entre os valores, o INSS apurou um saldo devedor remanescente a cargo da autora no valor de R$ 6.634,08 (data-base: maio de 2025). A autora manifestou-se no Evento 69 e no Evento 83. Impugnou a cobrança do saldo negativo, sustentando que os descontos devem se limitar a zerar as competências em que houve recebimento concomitante, de modo que seria inviável a cobrança de valores excedentes. Argumentou, ainda, com base no despacho de 27 de abril de 2026, que os cálculos deveriam considerar o período de concessão do benefício até 31 de janeiro de 2018. Subsidiariamente, caso mantido o débito, requereu que a cobrança ocorra mediante desconto mensal de até 30% de seu benefício ativo, conforme as diretrizes do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS manifestou-se no Evento 78 e no Evento 92. Ratificou os cálculos apresentados e requereu o prosseguimento da cobrança do saldo de R$ 6.634,08 nos próprios autos. Alternativamente, concordou com a realização dos descontos administrativos de até 30% sobre o benefício ativo da autora. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Do limite temporal do benefício e do respeito à coisa julgada A primeira controvérsia diz respeito ao período de concessão do benefício de auxílio-doença. A autora alega que os cálculos deveriam abranger as parcelas devidas até 31 de janeiro de 2018, amparando-se no despacho de 27 de abril de 2026. Contudo, a pretensão da autora não encontra suporte no título executivo judicial. A sentença proferida no Evento 22 fixou, de modo expresso e claro, que o benefício de auxílio-doença seria devido desde a alta previdenciária em 2015 até seis meses após o laudo datado de 20 de outubro de 2016, fixando o limite temporal em 20 de abril de 2017. As apelações apresentadas pelas partes (Evento 32 e Evento 37) foram julgadas pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar contrarrecursal, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do INSS para readequar os consectários legais da condenação e autorizar o ressarcimento de eventuais valores recebidos a maior por força da tutela provisória. Com o trânsito em julgado, essa decisão passou a integrar o título executivo aplicável ao caso. O despacho de Evento 85, ao determinar que o INSS apresentasse cálculos até 31 de janeiro de 2018, incorreu em erro material. O juízo não pode alterar o limite temporal fixado na sentença transitada em julgado, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e as regras que impedem a modificação do título na fase de execução (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, os cálculos do INSS apresentados no Evento 63 estão corretos quanto ao período de concessão, pois observaram estritamente o limite temporal estabelecido na sentença, qual seja, até seis meses após o laudo de 20 de outubro de 2016. 2. Da compensabilidade dos valores e do afastamento da tese de competência negativa A autora sustenta a impossibilidade de cobrança do saldo devedor remanescente de R$ 6.634,08. Argumenta que a compensação de valores não pode gerar parcelas negativas, devendo limitar-se a zerar as competências em que houve recebimento concomitante, conforme jurisprudência aplicável aos benefícios inacumuláveis (como o IRDR 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Essa tese, todavia, não se aplica ao caso concreto. A limitação que impede a criação de saldo negativo (competências negativas) é restrita às hipóteses de opção do segurado por benefício mais vantajoso concedido administrativamente em concorrência com benefício deferido judicialmente. Nesses casos, a compensação serve apenas para evitar o pagamento em duplicidade no período comum, preservando-se os valores já recebidos administrativamente de boa-fé. No caso em análise, a situação é diversa. Não se trata de cumulação de benefícios distintos, mas sim da restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada pela sentença de mérito. Essa matéria é regida pelo Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." O dever de ressarcimento dos valores recebidos precariamente decorre da responsabilidade processual objetiva da parte que se beneficiou da medida provisória (artigos 302, inciso I, e 520, inciso II, do Código de Processo Civil). A revogação da liminar impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ajuizamento da ação. O abatimento promovido pelo INSS no Evento 63 mostra-se correto e plenamente favorável à própria segurada. A autarquia utilizou o crédito acumulado da autora (R$ 70.434,88) para amortizar a dívida total decorrente da tutela revogada (R$ 77.068,96). Sem essa compensação, a autora seria devedora da integralidade do valor recebido sob a tutela provisória. Com a compensação, a autora passou a dever apenas o saldo remanescente de R$ 6.634,08, cuja cobrança nos próprios autos é legítima e autorizada pelo Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da forma de cobrança do saldo devedor Resta definir a forma de cobrança do saldo devedor remanescente de R$ 6.634,08. O INSS requereu, inicialmente, a intimação para pagamento voluntário em quinze dias sob pena de multa e penhora de bens (Evento 78). Subsidiariamente, requereu o desconto de até 30% em benefício ativo da autora. A autora, por sua vez, postulou que, em caso de manutenção do débito, a cobrança seja restrita ao desconto de 30% em seu benefício previdenciário ativo (Evento 83). O próprio Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a devolução dos valores recebidos de forma precária pode ser realizada por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício previdenciário que ainda esteja sendo pago à segurada. Considerando que a autora possui benefício ativo e que o desconto em folha atende aos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), a cobrança do saldo devedor remanescente deve ocorrer preferencialmente de forma administrativa, por meio de descontos mensais no benefício ativo da autora, limitados ao patamar de 30% da renda mensal. Ante o exposto, acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no Evento 63, fixando o crédito da autora em R$ 70.434,88 (compreendendo o principal de R$ 62.888,29 e honorários sucumbenciais de R$ 7.546,59) e o débito da autora decorrente da tutela antecipada revogada em R$ 77.068,96. Reconheço a validade da compensação efetuada pelo INSS, restando consolidado um saldo devedor a cargo da autora no valor de R$ 6.634,08 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos), atualizado até maio de 2025. Determino que a cobrança do saldo devedor de R$ 6.634,08 seja realizada mediante desconto mensal de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício previdenciário ativo recebido pela autora, nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, até a integral satisfação do crédito. Oficie-se ao INSS (Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais) para que implante os descontos mensais no benefício ativo da segurada, limitados ao percentual de 30% de sua renda mensal, devendo a autarquia informar a este juízo a efetivação da medida. Intimem-se. Diligências necessárias.
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