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Processo 5000572-83.2026.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000572-83.2026.8.21.0102/RSAUTOR: NEIVA MARIA ZALEWSKI RODRIGUES ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por NEIVA MARIA ZALEWSKI RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o efeito de: a) DECLARAR nula e abusiva a cláusula contratual que impôs a cobrança de seguro prestamista na Cédula de Crédito Bancário nº 55910885 / Contrato nº 7608450011, determinando a exclusão do valor de R$ 5.057,21 correspondente ao prêmio do seguro da composição do saldo devedor e o consequente recálculo das prestações contratuais; b) MANTER hígida a taxa de juros remuneratórios contratada em 2,69% ao mês, rejeitando o pedido de sua limitação à taxa média de 1,80% ao mês; c) DECLARAR extinto, sem resolução do mérito, o pedido de restituição da tarifa de cadastro, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a respectiva quantia já havia sido restituída administrativamente antes do ajuizamento da demanda; d) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro prestamista, observada a apuração decorrente do recálculo contratual, autorizada a prévia compensação com eventual saldo devedor remanescente, na forma do art. 368 do Código Civil; e) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da legislação vigente em cada período, observada a incidência da Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, a partir dos respectivos termos iniciais; f) DETERMINAR que a ré proceda à readequação e ao recálculo das parcelas vincendas, com exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a disponibilização dos cálculos necessários, mediante prévia comunicação ao órgão pagador.

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