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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Serro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000572-52.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS VASCONCELOS TOLENTINO CPF: 717.650.006-10 RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto de Combustíveis Vila Califórnia Ltda. em face da sentença de ID 10586408212, ao fundamento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante que, embora o autor tenha formulado pedido indenizatório no valor de R$ 23.391,74, a condenação foi limitada à quantia de R$ 1.404,00, correspondente às despesas com hospedagem e reboque, tendo sido rejeitada a parcela substancial da pretensão referente aos gastos com o conserto do veículo. Por essa razão, requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com atribuição integral dos ônus ao autor, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Não obstante, formulou, ainda, pedido de reforma da sentença, sustentando que teria havido equívoco no reconhecimento de sua ilegitimidade para pleitear a indenização correspondente ao reparo do veículo, requerendo que fosse reconhecida sua legitimidade e ampliada a condenação para abranger também o montante de R$ 21.991,74, além da alteração dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Dos embargos de declaração opostos por Posto de Combustíveis Vila Califórnia Ltda. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes do abastecimento do veículo com combustível adulterado. Todavia, ao apreciar a extensão dos danos materiais, concluiu que apenas as despesas com hospedagem, no valor de R$ 204,00, e reboque, no montante de R$ 1.200,00, foram comprovadamente suportadas pelo autor, afastando o ressarcimento das despesas relativas ao conserto do veículo, porquanto as respectivas notas fiscais foram emitidas em nome de terceira pessoa. Não obstante, no dispositivo, constou que os pedidos teriam sido julgados integralmente procedentes, com condenação exclusiva dos réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Há, portanto, omissão e inadequação a serem sanadas. Isso porque a pretensão autoral não foi integralmente acolhida, mas apenas em parte. Embora tenha sido reconhecido o dever de indenizar, a maior parcela econômica do pedido de danos materiais foi rejeitada, razão pela qual o resultado correto do julgamento é de procedência parcial. Do mesmo modo, não se mostra adequada a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos réus. Nos termos do art. 86 do CPC, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente. No caso concreto, o autor decaiu de parcela expressiva de sua pretensão econômica, ao passo que os réus, embora tenham logrado êxito quanto à limitação do quantum indenizatório, foram vencidos quanto à controvérsia central relativa à existência da falha na prestação do serviço, ao nexo causal e ao próprio dever de indenizar. Assim, não se mostra cabível reconhecer a sucumbência mínima dos réus, como pretende o embargante, pois sua derrota não se limitou a aspecto secundário da demanda, alcançando justamente o fundamento da responsabilidade civil reconhecida na sentença. De outro lado, também não se mostra adequada a manutenção da condenação exclusiva dos réus nos ônus sucumbenciais, diante do expressivo decaimento do autor quanto à extensão econômica do pedido. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional dos respectivos ônus. Das contrarrazões apresentadas pelo embargado Vinicius Vasconcelos Tolentino Em suas contrarrazões, o embargado, para além de sustentar a rejeição dos embargos de declaração, formulou pretensão de reforma da sentença, ao argumento de que o pronunciamento teria incorrido em equívoco ao afastar sua legitimidade para pleitear a indenização relativa aos gastos com o reparo do veículo. A partir disso, requereu verdadeiro juízo de retratação, com reconhecimento de sua legitimidade quanto à parcela de R$ 21.991,74 e consequente ampliação da condenação. Tal pretensão, contudo, não pode ser conhecida nesta via. As contrarrazões aos embargos de declaração destinam-se à manifestação da parte contrária acerca da insurgência deduzida pelo embargante, especialmente quando houver possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Não constituem, porém, meio processual adequado para que o embargado formule pretensão recursal autônoma destinada à reforma de capítulo da sentença que lhe foi desfavorável. No caso, o embargado não se limita a impugnar os fundamentos dos aclaratórios, mas busca, em verdade, a modificação substancial da sentença, com ampliação da condenação imposta aos réus. Se entendia que a sentença padecia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao capítulo relativo ao ressarcimento das despesas de reparo do veículo, incumbia-lhe opor embargos de declaração próprios, no prazo legal, indicando o vício que entendesse existente. De igual modo, caso pretendesse simplesmente a reforma do mérito decidido em seu desfavor, deveria valer-se do recurso processualmente cabível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR . TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de Uberlândia, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em observância ao Tema 1 .184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. A decisão determinou o levantamento de constrições e não fixou custas nem honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se pedido de reforma da sentença pode ser formulado em contrarrazões; (ii) estabelecer se a sentença apresenta omissão diante das matérias suscitadas em exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a extinção da execução fiscal autoriza condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões constituem meio processual destinado à impugnação do recurso da parte adversa e não admitem a formulação de pedido autônomo de reforma da decisão recorrida, o qual exige interposição de recurso próprio . 4. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir constitui fundamento prejudicial às demais alegações defensivas, o que torna prejudicada a análise das matérias veiculadas na exceção de pré-executividade. 5. A aplicação do Tema 1 .184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 decorre de política judiciária voltada à racionalização da cobrança judicial de créditos de baixo valor. 6. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em momento anterior ao julgamento do Tema 1.184 do STF e à publicação da Resolução nº 547/2024, que estabeleceram critérios para a utilização da via judicial pa ra a cobrança de créditos tributários de pequeno valor, contexto diante do qual se revela incabível a aplicação do princípio da causalidade para amparar a pretendida condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Contrarrazões parcialmente conhecidas. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1) As contrarrazões não constituem meio adequado para formulação de pedido de reforma da sentença. 2) A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, prejudica o exame da exceção de pré-executividade. 3) A extinção da execução fiscal nessas circunstâncias não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85; 90; 997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, EDcl no REsp nº 1 .584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 02.08.2016, DJe 10.08 .2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.032488-1/002, Rel . Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 02.02 .2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.324273-9/001, Rel . Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 18.11 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060078420188130702, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/04/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2026) Não se admite, portanto, a utilização das contrarrazões como sucedâneo recursal, sob pena de subversão do sistema recursal e de desrespeito aos pressupostos próprios de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade. Por essas razões, não conheço do pedido de reforma da sentença formulado pelo embargado em sede de contrarrazões, sem prejuízo da utilização da via recursal adequada, caso ainda cabível. Disposições finais Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Posto de Combustíveis Vila Califórnia Ltda. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para a omissão apontada e, em consequência, retificar o dispositivo da sentença, para que, onde constou “JULGO PROCEDENTES os pedidos”, passe a constar “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos”; reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% ao autor e 20% aos réus; condenar o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e os réus, solidariamente, ao pagamento dos 20% restantes; fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, à razão de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido rejeitada, na proporção atribuída ao autor, e, em favor do patrono do autor, honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção de sucumbência atribuída aos réus, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Intimem-se. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro