Publicações do processo

5000572-35.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000572-35.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ALI NOUREDDINE - SP284012-A AGRAVADO: SILMARA PEDRO FERNANDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, declarou a incompetência desta Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Neste ponto, consignou o Juiz de origem: “O objeto deste mandado de segurança não é o controle abstrato ou concreto da legalidade da RDC nº 56/2009, tampouco qualquer ato normativo imputável à ANVISA. A pretensão deduzida na inicial limita-se à impugnação de ato concreto de fiscalização sanitária praticado por autoridade municipal, consistente na ameaça de lacração de equipamentos de bronzeamento artificial.” Alega a parte agravante, em síntese, que a atuação da fiscalização municipal tem por fundamento a Resolução RDC nº 56/2009, de sua própria lavra, a qual veda o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos. Afirma, assim, possuir interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda e a consequente competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, sua legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de tutela recursal. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para integrar o polo passivo do mandado de segurança, em razão de a atuação fiscalizatória impugnada encontrar fundamento na Resolução RDC nº 56/2009, editada pela autarquia federal, bem como, por consequência, da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Pois bem. De fato, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a ANVISA possui competência legal para estabelecer normas sobre produtos e serviços destinados ao controle de riscos à saúde da população, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999. Com base nesse poder normativo, foi editada a Resolução RDC nº 56/2009, a qual proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, como medida de precaução diante dos riscos sanitários envolvidos. A atuação normativa da ANVISA, nesse contexto, decorreu do exercício legítimo de seu poder regulamentar e de polícia sanitária, visando à proteção da saúde coletiva. Ainda que o ato impugnado na origem tenha sido praticado por agente municipal, é incontroverso que o fundamento da atuação fiscalizatória reside em norma federal da ANVISA – a RDC nº 56/2009. Portanto, ainda que a parte recorrida não tenha formulado expressamente pedido de nulidade da referida norma, busca-se, na prática, seu afastamento no caso concreto, o que caracteriza, por via transversa, o interesse jurídico direto da autarquia federal. A jurisprudência do STJ, inclusive consolidada na Súmula nº 150, estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo, sendo tal interesse evidente no presente caso. A controvérsia também envolve o conflito entre o direito ao livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, da CF) e o direito à proteção da saúde pública (art. 196 da CF). A Resolução RDC nº 56/2009 tem como objetivo imediato a prevenção de riscos sanitários significativos, com base em evidências científicas. Diante disso, deve prevalecer o interesse público da coletividade sobre o interesse econômico individual, razão pela qual é legítima a atuação da ANVISA no exercício do seu poder regulatório. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E. Tribunal: “A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0007719-95.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 04/02/2020, DJF3 07/02/2020) “O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5004261-44.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 22/01/2021, DJEN 01/02/2021) “A Anvisa possui competência para estabelecer normas sobre produtos e serviços para o controle de risco à saúde da população, podendo fiscalizar e até mesmo proibir o uso de equipamentos que possam causar dano iminente à saúde, tendo sido, portanto, a Resolução RDC 56/2009 editada dentro de seu poder regulamentar. (...) 6. Analisando os dois valores tutelados - o livre exercício da atividade econômica e a proteção à saúde - cabe prestigiar este (art. 196, da CF). Precedentes desta Corte: 6ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017259-29.2022.4.03.0000, j. 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023; 4ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007719-95.2010.4.03.6100, j. 04/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026186-47.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, SANITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL FUNDADA NA RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra decisão proferida em mandado de segurança que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que a impugnação se dirigia exclusivamente a ato concreto de fiscalização sanitária praticado por autoridade municipal. A agravante sustenta possuir interesse jurídico direto na controvérsia, uma vez que a atuação fiscalizatória municipal encontra fundamento na Resolução RDC nº 56/2009, de sua autoria, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos. Afirma sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC, e requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANVISA possui interesse jurídico para integrar o polo passivo do mandado de segurança em que se impugna ato fiscalizatório fundado na Resolução RDC nº 56/2009; e (ii) saber se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ANVISA detém competência legal para editar normas destinadas ao controle de riscos à saúde da população, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/1999, atribuição no exercício da qual editou a Resolução RDC nº 56/2009, que veda a utilização de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos. A Resolução RDC nº 56/2009 constitui manifestação legítima do poder regulamentar e do poder de polícia sanitária da autarquia, voltada à proteção da saúde coletiva mediante a prevenção de riscos sanitários. Embora o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade municipal, a fiscalização encontra fundamento direto na Resolução RDC nº 56/2009. A pretensão deduzida na ação implica, no caso concreto, o afastamento da eficácia da norma federal, circunstância que evidencia o interesse jurídico da ANVISA em integrar a relação processual. Nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo, sendo reconhecida, na hipótese, a legitimidade da ANVISA. A controvérsia envolve a ponderação entre o livre exercício da atividade econômica e a proteção da saúde pública. Prevalece a proteção da saúde coletiva, tendo em vista que a Resolução RDC nº 56/2009 foi editada com fundamento em evidências científicas e no exercício regular das competências legais da autarquia. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a competência normativa da ANVISA para restringir o uso de equipamentos de bronzeamento artificial e afirma a legitimidade da Resolução RDC nº 56/2009 como instrumento de proteção à saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecer o interesse jurídico da ANVISA na demanda e afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A ANVISA possui interesse jurídico para integrar o polo passivo de demanda que questiona ato fiscalizatório fundado na Resolução RDC nº 56/2009, ainda que o ato concreto tenha sido praticado por autoridade municipal. 2. O afastamento da aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 no caso concreto caracteriza interesse jurídico direto da autarquia federal e atrai a competência da Justiça Federal. 3. A Resolução RDC nº 56/2009 foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar e do poder de polícia sanitária conferidos pela Lei nº 9.782/1999. 4. Na ponderação entre o livre exercício da atividade econômica e a proteção da saúde pública, prevalece o interesse público na tutela da saúde coletiva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CF/1988, art. 196; CPC, art. 996; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0007719-95.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.02.2020, DJF3 07.02.2020; TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5004261-44.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22.01.2021, DJEN 01.02.2021; TRF3, 3ª Turma, AI nº 5026186-47.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 07.03.2024, Intimação via sistema 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.