EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000572-23.2018.4.04.7005/PR EXECUTADO: EXELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ZBIERSKY (OAB PR083945) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 74.1.
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A executada alega que o imóvel de matrícula nº 020971, penhorado no evento 72, constitui a sede da empresa e é essencial à manutenção de suas atividades, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. A recuperação judicial não implica a suspensão da presente execução fiscal, que deve prosseguir regularmente, inclusive com a possibilidade de constrição de bens. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da Recuperação Judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Assim, eventual pedido de substituição do ato constritivo, fundado na essencialidade do imóvel, deverá ser formulado diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem compete apreciar a questão. Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios e de expedição de ofício, sem prejuízo de que a executada formule o requerimento pertinente perante o Juízo competente. Intimem-se 2. Evento 77.1. Considerando que o valor de avaliação do imóvel já penhorado (R$ 755.104,00) se aproxima do valor atualizado da dívida (R$ 773.528,47), intime-se a exequente para indicar quais dentre os demais imóveis apresentados pretende a penhora, a fim de evitar excesso de penhora. Prazo: 30 (trinta) dias.