Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000572-14.2020.8.24.0069/SCAUTOR: ROBERVAL DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): BRUNA RAUPP PEREIRA (OAB sc033969)
RÉU: ROGER DA SILVA COLARES
ADVOGADO(A): NALVA APARECIDA BORGES PAGANI (OAB SC036109)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nas ações ns. (a) 5000576-51.2020.8.24.0069, (b) 5000559-15.2020.8.24.0069, (c) 5000570-44.2020.8.24.0069, (d) 5000571-29.2020.8.24.0069, (e) 5000574-81.2020.8.24.0069 e (f) 5000572-14.2020.8.24.0069 com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, em cada uma das ações acima referida, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, à exigibilidade, porquanto o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo remuneração à curadora especial nomeada, Dra. Ágatha July Goularte Patrício, Oab/SC 57.845 (Ev. 115 dos autos n. 5000571-29.2020.8.24.0069), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), diante dos atos praticados neste processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c, 8.5", da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, arquive-se o feito.