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5000571-98.2026.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000571-98.2026.8.21.0102/RS EXEQUENTE: MOACIR CARLOS NEIS ADVOGADO(A): ROCHELI THOMAS (OAB RS121517) ADVOGADO(A): TADEU PAZDIORA JUNIOR (OAB RS087790) EXECUTADO: IVONE MARLENE PALUCHOWSKI PALINSKI ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a penhora por termo nos autos do veículo caminhão FORD/CARGO 1319, ano de fabricação e modelo 2013, cor vermelha, placas IVH4476, chassi 9BFXEB1B4DBS32970, registrado perante o DETRAN/RS em nome de Sérgio Darci Palinski. Postulou, ainda, a inserção de restrição de transferência via Renajud, a sua nomeação como fiel depositário com expedição de mandado de remoção do bem, bem como a expedição de mandado de avaliação e a intimação da executada e do proprietário registral. A pretensão de constrição comporta acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam que a devedora Ivone Marlene Paluchowski Palinski é casada com o proprietário registral do veículo sob o regime da comunhão universal de bens. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, tal regime acarreta a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, razão pela qual o patrimônio comum do casal responde pelas obrigações contraídas. Dessa forma, inexistindo óbice legal à constrição e com fulcro no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da penhora por termo nos autos sobre o veículo indicado. Outrossim, para resguardar a efetividade da execução e prevenir atos de disposição a terceiros de boa-fé, defiro a averbação de restrição de transferência no prontuário do automotor pelo sistema Renajud, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, a substituição do depositário e a expedição de mandado de remoção em favor da parte credora. A certidão do DETRAN/RS demonstra que sobre o prontuário do caminhão recaem outras restrições preexistentes, consubstanciadas em penhor em favor de instituição financeira, averbação de execução e ordem de restrição oriunda de processo judicial diverso. Diante da existência de encargos e gravames que, em tese, ostentam preferência em relação a este feito executivo, a prudência processual recomenda a manutenção do bem na posse de quem o detém, ao menos até a avaliação e a estabilização do contraditório, evitando atos expropriatórios prematuros de remoção. Por fim, faz-se necessária a realização da avaliação presencial do automotor por Oficial de Justiça, bem como a formal intimação da executada e do cônjuge proprietário registral para ciência da constrição e pleno exercício de suas garantias processuais. Ante o exposto: a) defiro a penhora por termo nos autos do caminhão FORD/CARGO 1319, cor vermelha, ano/modelo 2013, placas IVH4476, chassi 9BFXEB1B4DBS32970, lavrando-se o respectivo termo; b) determino a inserção de restrição de transferência do veículo acima descrito perante o sistema Renajud; c) indefiro, por ora, o pedido de substituição de depositário e de remoção do veículo; d) expeça-se mandado de avaliação do veículo e de intimação da executada Ivone Marlene Paluchowski Palinski e do proprietário registral Sérgio Darci Palinski acerca da penhora realizada, cientificando-os nos termos da lei processual; e) com o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito ao regular prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica.

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