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5000571-72.2026.8.08.0066

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000571-72.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO CALIMAN GOTARDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av. Silvio Avidos, 662 - São Silvano, Colatina - ES, 29703-070 Telefone: (27) 3145-6727 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO CAETANO BONJARDIM - ES16515 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RICARDO CALIMAN GOTARDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo nº 2025-PG1ZR. Alega, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade, especialmente quanto à regularidade da sua notificação e ao julgamento do recurso administrativo interposto contra a suspensão do direito de dirigir. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à alegação de irregularidade na notificação da penalidade de multa, embora o documento nº 250012638 (ID. 104139119) faça referência ao Autor, o respectivo Aviso de Recebimento AR611962377VF indica endereço situado no Município de Contagem/MG e também destinatário diverso - a empresa CONFORTCAR MULTIMARCAS LTDA. A circunstância confere plausibilidade à alegação autoral, sobretudo porque as notificações anteriormente expedidas foram todas encaminhadas ao endereço situado no Município de Marilândia/ES, onde o Autor informa residir, sem que, ao menos neste momento, haja demonstração de alteração de endereço em seus registros perante o DETRAN/ES. Contudo, isso não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da penalidade, pois a decretação de nulidade de ato administrativo pressupõe, em regra, a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera constatação de irregularidade formal. Neste caso, embora o Autor sustente não ter sido regularmente notificado sobre a penalidade de multa, é incontroverso que teve ciência da autuação e exerceu seu direito de defesa até na esfera administrativa. Do mesmo modo, o Autor foi autuado pela infração descrita no artigo 165-A do CTB, cuja sanção é a suspensão direta do direito de dirigir pelo período específico de 12 meses, prescindindo do acúmulo de pontos. Mas, ao redigir o relatório da decisão, o Órgão Colegiado consignou tratar-se de recurso interposto em face da penalidade de suspensão por 7 meses em razão de o Condutor ter atingido 30 pontos. Evidente que o Colegiado sequer descreveu corretamente o objeto do recurso em análise. No entanto, assim como o vício de notificação sanado pelo comparecimento, esse equívoco narrativo não gera a nulidade do ato ou a imediata suspensão da penalidade, pois trata-se de mero erro material passível de retificação pela própria Administração a qualquer tempo. Por outro lado, a análise do processo revela um vício procedimental grave e que afeta diretamente a validade da decisão administrativa. O documento extraído do e-Docs nº 2025-2MHBZG (ID. 104139107) comprova a postagem eletrônica do recurso administrativo em 29/09/2025 às 18h53min, ou seja, dentro do prazo concedido pelo Órgão de Trânsito. Em contrapartida, o Parecer da JARI (e-Docs 2026-LOCXWC - ID. 104139110) consignou a data de protocolo como sendo 01/10/2025, rejeitando o recurso sob o pressuposto de extemporaneidade. Ao reputar o recurso intempestivo com base em premissa fática equivocada, a Administração negou conhecimento à irresignação e deixou de apreciar os argumentos de defesa do Administrado, incorrendo em manifesto cerceamento do direito de defesa e em violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O equívoco no cômputo da tempestividade retirou do Autor a garantia de ter seu recurso julgado pelo mérito, consubstanciando a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida pleiteada, cujo efeito é tão somente a suspensão da penalidade, a qual pode ser revista a qualquer tempo. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a imediata suspensão do processo administrativo nº 2025-PG1ZR, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino ao DETRAN/ES que promova a IMEDIATA devolução e/ou desbloqueio da CNH do(a) Autor(a), caso já tenha sido recolhida, sob pena de MULTA diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo de qualquer das Autoridades Administrativas encarregadas do cumprimento desta, contada a partir da 24ª hora da intimação e limitada a R$ 20.000,00. A Autoridade Administrativa encarregada deverá ser advertida de que o não cumprimento, se não justificado com prova do impedimento, no prazo já assinalado, poderá ensejar sua prisão em flagrante por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis. Cumpra-se por Oficial de Justiça, ao qual assino o prazo máximo de 48 horas, devendo intimar, para cumprimento, o Sr. Diretor da Ciretran local. CITE-SE O RÉU para, no prazo legal, apresentar resposta e requerer o que entender de direito, com as advertências legais. INTIMEM-SE as Partes para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação/Instrução e Julgamento), no dia 03/11/2026 às 14:00h. Advertências: Ciência ao Réu sobre o disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09. As Partes deverão trazer todas as provas necessárias para demonstrarem suas alegações e, acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei no 9.099/95, assim como ao art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do(s) Autor(es), sob pena de extinção do Processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se, servindo este ato como Mandado/ofício (se necessário). Juiz(a) de Direito

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