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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000571-55.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA CPF: 939.602.471-68 RÉU: HELOISA ZERBINI RUSSO CPF: 505.372.376-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Marina Russo Zerbini Ribeiro do Valle Pasqua, parte devidamente qualificada nos autos. Alega, em síntese, que é neta de Heloisa Zerbini Russo, falecida em 23 de dezembro de 2022, sendo filha de Marina Zerbini Russo, uma das três filhas da de cujus, também já falecida. Aduz que a falecida era segurada do INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, bem como possuía valores depositados junto à Caixa Econômica Federal. Pleiteia a autorização, por meio de alvará judicial, para levantamento dos valores existentes em nome da falecida junto à Caixa Econômica Federal, bem como de eventuais valores de FGTS e PIS. A petição inicial de ID nº 9710738975 foi instruída com os documentos. Resposta apresentada pelo INSS no ID 9802004109, informando a existência de resíduos previdenciários e a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte. Resultado das diligências junto à Caixa Econômica Federal e pesquisa pelo SISBAJUD, conforme IDs 10690389648. Intimada, a requerente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores localizados, conforme ID 10708255333. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Marina Russo Zerbini Ribeiro do Valle Pasqua, parte devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores deixados por sua avó, Heloisa Zerbini Russo, junto ao INSS e à Caixa Econômica Federal. O pedido está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, I do CPC. O magistrado é o destinatário das provas e, no caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à convicção do juízo quanto aos fatos. Passo ao exame do mérito. Do mérito Suscita a autora que, em razão do falecimento de sua avó, pretende o levantamento dos valores por ela deixados junto ao INSS e à Caixa Econômica Federal. Da análise dos documentos carreados aos autos, denoto que o INSS informou a existência de resíduos previdenciários nos valores de R$ 1.132,44 (mil cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.917,54 (dois mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), ambos acrescidos de correção monetária, tendo sido localizado, ainda, saldo de R$ 261,35 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) junto à Caixa Econômica Federal. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Fundado nas premissas retro, restando comprovada a existência dos valores e a condição sucessória da requerente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em favor da requerente para levantamento dos resíduos previdenciários existentes junto ao INSS, nos valores de R$ 1.132,44 e R$ 2.917,54, ambos acrescidos da respectiva correção monetária, bem como do valor de R$ 261,35 localizado junto à Caixa Econômica Federal, com os devidos acréscimos legais. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária. Custas pela requerente, já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 4