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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000571-10.2019.8.21.0049/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILTON ANGELO ALBARELLO ADVOGADO(A): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) EXECUTADO: MARISA MARKOSKI ALBARELLO ADVOGADO(A): CARINA SEHOREK FORCHEZATO (OAB RS071670) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FORCHEZATO (OAB RS043999) EXECUTADO: LATICINIOS PRIMO LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) EXECUTADO: EDISON ROQUE ALBARELLO ADVOGADO(A): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) EXECUTADO: BERNARDETE TEREZINHA ALBARELLO ADVOGADO(A): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB PR081022) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ofício juntado no evento 468, DOC1, o qual noticia a arrematação do caminhão MERCEDES BENZ 914C, placa IKL7327, procedi o levantamento da restrição Renajud: Junto a presente decisão no processo 5011711-25.2018.8.21.0001 para fins de comunicação. Quanto ao pedido de restrição RENAJUD, indefiro o pedido. Assim porque, a busca de bens pelo sistema Renajud exige que a parte credora demonstre ter esgotado as buscas por meios próprios. Como não foram comprovadas novas diligências extrajudiciais, o pedido não pode ser acolhido. Além disso, a inserção de restrições genéricas sem indicação de viabilidade prática gera conflito com outros juízos, onde os veículos já foram arrematados, como já ocorreu nesta demanda. Para garantir a eficiência da execução, as constrições devem recair sobre bens específicos e desembaraçados. Do prosseguimento do feito Fica a parte exequente Banco do Brasil S/A intimada para que diga sobre o prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a teor do que dispõe o art. 921, inc. III, e §1º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ausente manifestação da parte credora sobre o prosseguimento do feito, o prazo da suspensão terá início a contar da data do decurso do prazo da presente intimação, alternativamente, da manifestação da parte sobre o interesse na suspensão. O movimento de suspensão a ser lançado no Sistema Eproc diante da ausência de movimentação específica é: "Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento". Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, iniciará o decurso do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente (TRIENAL), cabendo a esta adotar as diligências necessárias para o prosseguimento do feito (art. 921, §3º, do CPC), devendo o feito permanecer arquivado administrativamente, com base no art. 921, §2º, do CPC. Para arquivamento administrativo do feito, com fundamento no art. 921, §2º, diante da ausência de movimentação específica do Sistema Eproc nesse sentido, o movimento a ser lançado é "Arquivado Provisoriamente - Artigo 921 do CPC", devendo ser inserido o localizador "ARQUIVAMENTO-ADM". Não havendo a localização de bens ou da parte executada, iniciar-se-á o prazo para a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), ressaltando que eventuais decisões e despachos de suspensão e arquivamento do feito possuem caráter meramente declaratório, incapazes de alterar os marcos prescricionais. Permanecendo o feito arquivado administrativamente por período superior ao prazo prescricional, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de quinze dias, para os fins do art. art. 921, §5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Pretendendo a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD". Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".
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