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5000571-06.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000571-06.2025.8.24.0020/SCAUTOR: RICHARD RODRIGUES DOMINGOS ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO AUTOR: ANDRIELE BRUGNARA SOUSA DOMINGOS ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO (OAB SC047048) ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A): ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A): CAROLINA MANSSON SURDO RÉU: PEREIRA\'S CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) RÉU: RODRIGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) RÉU: DANIELA BENEDET PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARD RODRIGUES DOMINGOS e ANDRIELE BRUGNARA SOUSA DOMINGOS em face de PEREIRA'S CONSTRUÇÕES LTDA, RODRIGO DA SILVA PEREIRA e DANIELA BENEDET PEREIRA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de construção celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$6.943,00 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 16.09.2024 e acrescido de juros de mora contados da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora contados da citação; A correção monetária deve ser contada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, substituída pelo IPCA. Já os juros de mora serão computados pela Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ), deduzido o respectivo fator de correção monetária, quando incidente, na forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca quanto ao capítulo dos danos materiais, e considerando que os réus decaíram na maior parte dos pedidos, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) e os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor que sucumbiram, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno os réus no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade recursal por este Juízo, interposta apelação, intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Apresentadas contrarrazões com preliminares de que trata o §2º do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, suba o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada contrarrazões sem preliminares de que trata §2º do art. 1.009 do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de praxe. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais e as providências necessárias.

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