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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000570-94.2025.8.21.0055/RSEMBARGANTE: ANDREIA GONCALVES BRUM ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (OAB RS033582) EMBARGANTE: TANIA REGINA GONCALVES BRUM ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (OAB RS033582) EMBARGADO: JULIANO ANDRADA CALDAS ADVOGADO(A): MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) ADVOGADO(A): Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ANDREIA GONCALVES BRUM e TANIA REGINA GONCALVES BRUM em face de JULIANO ANDRADA CALDAS, para: a) declarar que Andréia Gonçalves Brum e Tania Regina Gonçalves Brum não respondem pessoalmente pela dívida exequenda, afastando a obrigação de depósito do valor integral do débito que lhes foi imposta (processo 5000081-04.2018.8.21.0055, evento 127); b) reconhecer que a constrição executiva somente pode recair sobre os bens que integravam o quinhão hereditário de Bráulio Brum Neto no espólio de seu genitor, devendo o juízo da execução identificar e delimitar esses bens para fins de penhora, respeitada a fração correspondente ao quinhão do executado; c) vedar qualquer constrição sobre bens pessoais e autônomos das embargantes, assim entendidos aqueles que não decorram diretamente da renúncia hereditária declarada nula pelo acórdão do agravo de instrumento n.º 5173907-18.2023.8.21.7000.
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