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5000570-84.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000570-84.2026.8.24.0020/SC APELANTE: ALEXANDRE CESAR REMIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) APELANTE: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES contra sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, ao fundamento de que não houve resistência à pretensão deduzida em juízo. Irresignada, a procuradora da parte autora sustenta nas razões recursais, em síntese, ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre verba honorária, de modo que a pretensão deduzida atende a interesse econômico próprio da advogada, titular do respectivo crédito. Por essa razão, a gratuidade da justiça deferida à parte representada não se estende automaticamente à procuradora. Nesse sentido, dispõem os §§ 5º e 6º do art. 99 do Código de Processo Civil que o recurso interposto exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário da justiça gratuita sujeita-se ao recolhimento do preparo, salvo se o próprio causídico comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista o caráter personalíssimo da gratuidade. Com efeito, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo sua comprovação ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. No caso, embora oportunizada a regularização do vício, a recorrente permaneceu inerte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Compete ao relator, de forma monocrática, declarar a deserção dos recursos e, por conseguinte, não conhecer daqueles que se mostram inadmissíveis, conforme as atribuições conferidas pelo art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aliados ao art. 132, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da deserção, não conheço do presente recurso. Despesas processuais, se houver, pela recorrente. Incabível a fixação de honorários advocatícios, porquanto não fixados da origem. Retirem-se os autos da pauta de julgamento. Intimem-se.

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